Alerta importante: a situação da GOCIL Segurança e Serviços Ltda. e o que os condomínios devem saber
O SINDICOND vem acompanhando a situação da GOCIL Segurança e Serviços Ltda., uma das maiores empresas de segurança privada do país e prestadora de serviços a muitos condomínios do estado de São Paulo — e considera seu dever informar os representados com precisão e cautela, pois a tranquilidade da gestão condominial também se constrói com informação. Esta matéria reúne o que está documentado publicamente sobre o processo judicial que envolve a empresa, o que diz a lei e as medidas objetivas que o síndico pode adotar, dentro da lei, para proteger seu condomínio.
Os fatos documentados
O que está registrado publicamente é o seguinte. Em 29 de setembro de 2023, o Grupo Handz — conglomerado que controla a Gocil, fundado por Washington Cinel e com origem na segurança patrimonial no interior de São Paulo — distribuiu pedido de recuperação judicial no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando dívidas totais de R 280 milhões diretamente vinculados à própria Gocil, que conta com cerca de 20 mil funcionários diretos. Em nota oficial à imprensa na época, o grupo atribuiu a crise à alta dos juros, aos efeitos da pandemia sobre a demanda de serviços de vigilância e à alavancagem financeira de seus negócios no agronegócio, e afirmou que a medida visava preservar os empregos e a continuidade dos serviços [1]. Em março de 2025, o plano de recuperação judicial foi aprovado judicialmente, com previsão, segundo o acompanhamento do próprio SINDICOND, de pagamento escalonado das dívidas em até dez anos, venda de ativos imobiliários e captação de recursos emergenciais [2]. Sindicatos da categoria, por sua vez, registraram publicamente relatos de atrasos salariais em algumas unidades de trabalho e de rescisões de contratos em determinadas praças [3].
O que diz a lei: recuperação judicial não é falência — e não suspende contratos
É fundamental distinguir os institutos. A Lei nº 11.101/2005, que rege a recuperação judicial, permite que uma empresa em grave crise financeira renegocie judicialmente suas dívidas, com suspensão temporária das execuções, sob a condução do Poder Judiciário, de um administrador judicial e de uma assembleia de credores. A recuperação judicial não encerra os negócios da empresa, não suspende seus contratos em curso e não a exonera das obrigações que assumiu — durante todo o processo, a empresa deve continuar prestando os serviços que contratou e cumprindo o que assinou [4]. O que muda juridicamente é o tratamento de seus credores anteriores à petição, que ficam sujeitos ao plano aprovado. Em síntese: o condomínio que mantém contrato vigente com a Gocil continua sendo cliente, e não credor concursado — seus pagamentos e suas contraprestações seguem as regras do próprio contrato.
A consequência prática é igualmente importante. Estando a empresa autorizada judicialmente a seguir operando, a prestação dos serviços de vigilância deve permanecer contínua e ininterrupta. A jurisprudência consolidada admite a rescisão de contrato em curso durante a recuperação judicial por justa causa, quando houver descumprimento grave das obrigações pela empresa recuperanda — e o condomínio, como parte lesada, conserva o direito de exigir a execução do contrato ou de rescindi-lo com as penalidades cabíveis, nos termos do Código Civil (arts. 421, 475 e 476), que garante a resolução contratual diante do inadimplemento e o direito à reparação [5]. Em sentido inverso, eventual falência da empresa — que só ocorre se o plano de recuperação fracassar, na forma do artigo 73 da Lei nº 11.101/2005 — resolve os contratos do falido e transfere sua liquidação ao juízo da falência, hipótese em que o síndico precisará contratar emergência de outro prestador e habilitar eventuais créditos junto ao administrador judicial [4].
O que o síndico pode fazer, na prática e dentro da lei
O roteiro racional parte da informação. O primeiro movimento é saber a situação exata do contrato: conferi-lo com o advogado do condomínio, mapeando cláusulas de reajuste, de rescisão, de multa e de garantia de continuidade de serviço, e verificando se há garantias contratuais exigíveis. O segundo é documentar tudo: comunicar formalmente à empresa — por escrito, com registro — qualquer alteração percebida na prestação dos serviços, como redução de efetivo por turno, falhas de rondas, interrupções de monitoramento ou atrasos, pois o registro escrito é o que constitui juridicamente a prova do descumprimento. O terceiro é acompanhar o processo judicial, que é público: o acompanhamento da recuperação judicial da Gocil no TJSP permite ao condomínio conhecer com antecedência alterações do plano, vendas de ativos e marcos decisivos que possam afetar a prestação dos serviços. O quarto é preparar o plano de contingência: identificar previamente empresas alternativas autorizadas e registradas na Polícia Federal — exigência da Lei nº 7.102/1983, que rege a segurança privada e torna obrigatória a autorização federal para qualquer empresa de vigilância atuar —, estimar os custos de migração e reservar os recursos que a transição eventualmente exigir [6]. E o quinto é decidir em assembleia: levar o tema aos condôminos com as informações documentadas, para que as decisões de renovação, revisão ou substituição de contrato sejam deliberadas coletivamente, com a aprovação exigida pela convenção e pelo Código Civil.
Cabe ainda uma observação de prudência, na linha da matéria anterior do SINDICOND sobre o tema [2]: nenhum fato divulgado até aqui autoriza conclusões precipitadas. A empresa continua operando, o plano foi aprovado e a lei assegura a continuidade dos contratos. O que a situação exige não é pânico, e sim vigilância contratual ativa — exatamente a competência que a lei atribui ao síndico como gestor das partes comuns e dos serviços do condomínio (art. 1.348 do Código Civil).
Conclusão
A situação da Gocil é um caso judicial documentado, em curso no TJSP, e a informação correta é a melhor ferramenta do síndico: recuperação judicial não suspende contratos, não dispensa a prestação dos serviços e não impede o condomínio de exigir, com provas, o cumprimento do que foi acordado — nem de se preparar, com antecedência e calma, para qualquer desfecho. No condomínio bem informado, a segurança não depende de um único fornecedor: depende de um gestor que documenta, acompanha e decide dentro da lei. O SINDICOND seguirá acompanhando o processo e mantendo os representados informados.
Matéria elaborada exclusivamente com base em fatos documentados publicamente e na legislação vigente: Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial e falência), Lei nº 7.102/1983 (segurança privada), Código Civil (Lei nº 10.406/2002 — arts. 421, 475, 476 e 1.348), nota oficial da empresa divulgada em outubro de 2023, decisão judicial de aprovação do plano divulgada em março de 2025 e alertas públicos de entidades sindicais. Todas as afirmações referem-se ao que está registrado publicamente; a situação judicial é dinâmica e pode ser acompanhada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recomenda-se aos condomínios a consulta ao advogado responsável pela análise específica do contrato vigente.
Referências:
[1] Exame — Os motivos que levaram o Grupo Handz, da Gocil, a pedir recuperação judicial de R$ 1,7 bilhão (02/10/2023): https://exame.com/negocios/os-motivos-que-levaram-o-grupo-handz-da-gocil-a-pedir-recuperacao-judicial-de-r-17-bilhoes/
[2] SINDICOND — Alerta importante sobre a situação da Gocil Segurança e Serviços Ltda. (12/11/2025): https://sindicond.com.br/conteudo/3561/alerta-importante-sobre-a-situacao-da-gocil-seguranca-e-servicos-ltda
[3] CUT-SP — Gocil pede recuperação judicial: 20 mil trabalhadores com direitos ameaçados (10/10/2023): https://sp.cut.org.br/noticias/gocil-pede-recuperacao-judicial-20-mil-trabalhadores-com-direitos-ameacados-67fa
[4] Presidência da República — Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial, extrajudicial e falência): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm
[5] Presidência da República — Código Civil, Lei nº 10.406/2002 (arts. 421, 475, 476 e 1.348): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
[6] Presidência da República — Lei nº 7.102/1983 (segurança privada para pessoas, bens e valores): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7102.htm