A assembleia que ninguém vai — e como o formato virtual está mudando essa história
A cena é familiar em praticamente todo condomínio do Brasil: a convocação da assembleia ordinária é afixada no elevador com 10 dias de antecedência, chega a data marcada — geralmente uma terça-feira às 19h — e aparecem oito moradores dos setenta e dois que deveriam estar lá. Decisões são tomadas com quórum mínimo, moradores reclamam que não foram informados, e a legitimidade das deliberações fica em suspenso.
A assembleia virtual chegou para resolver exatamente esse problema. A Lei nº 14.309/2022, que alterou o Código Civil, estabeleceu que a convocação, realização e deliberação de quaisquer modalidades de assembleia podem ocorrer de forma eletrônica — com a mesma validade jurídica das reuniões presenciais, desde que respeitadas as regras da convenção do condomínio e os requisitos legais de quórum e votação.
"Assembleias virtuais deixaram de ser solução emergencial e tornaram-se instrumento permanente da gestão democrática. A participação cresce — e a legitimidade das decisões também."
Na prática, o impacto na participação é expressivo. Moradores que trabalhavam no horário das assembleias, que viajam com frequência ou que simplesmente não se sentiam à vontade para falar em público passaram a votar pelo celular, de onde estiverem. O quórum aumenta, as deliberações ganham mais representatividade e os conflitos pós-assembleia diminuem.
Atenção, porém, a um erro comum: condomínios que adotam o formato virtual sem adaptar os procedimentos — convocando por WhatsApp em vez de edital formal, sem prever mecanismos de identificação e registro — correm risco de nulidade das deliberações. A modernidade do formato não dispensa o rigor do processo.
- Convocação formal com antecedência mínima prevista na convenção (geralmente 10 dias)
- Edital com pauta detalhada — WhatsApp isolado não substitui o edital
- Plataforma que garanta identificação dos votantes e registro das deliberações
- Cálculo correto da fração ideal nas votações (quando aplicável)
- Ata assinada eletronicamente com validade jurídica plena