Compartilhe esse conteúdo

O Marco da Proteção Animal e o que os condomínios podem e não podem fazer.

O Marco da Proteção Animal e o que os condomínios podem e não podem fazer.
Uma cena cada vez mais comum em portarias de todo o Brasil:
Um animal abandonado perambulando pela área externa, moradores divididos entre a compaixão de alimentá-lo e o receio de riscos sanitários e de segurança, e o síndico ou a síndica na posição delicada de decidir o que fazer.
Por trás dessa cena, existe um conjunto sólido de legislação federal que define exatamente o que é crime, o que é dever do Estado, o que é dever da coletividade — e o que o condomínio pode e não pode fazer. Esta matéria apresenta esse arcabouço legal de forma clara, com base exclusivamente na Constituição Federal, na legislação federal confirmada no Planalto, na jurisprudência oficial dos tribunais e nas normas estaduais paulistas, sem opiniões de terceiros.
 
Uma nota importante sobre o “Marco da Proteção Animal”
Antes de entrar nas regras, é preciso esclarecer uma confusão frequente sobre os números das leis, algo que se vê repetido em redes sociais e até em orientações de administradoras. A Lei nº 14.268/2021, por exemplo, é frequentemente citada como parte do marco protetor dos animais, mas, confirmada a consulta ao texto oficial no Planalto, trata-se de legislação de crédito suplementar orçamentário, sem qualquer relação com o tema [1]. O Marco da Proteção Animal é, na verdade, composto por duas leis federais: a Lei nº 14.064/2020 (a chamada Lei Sansão, que endureceu as penas para maus-tratos contra cães e gatos) e a Lei nº 14.228/2021 (que vedou a eliminação de cães e gatos pelos órgãos oficiais de controle de zoonoses) [2] [3]. É esse conjunto — somado ao art. 32 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e ao art. 225, VII, da Constituição Federal — que fundamenta tudo o que vem a seguir [2] [4].
 
A Constituição coloca o dever nas mãos de todos
A Constituição Federal, no art. 225, VII, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna, “vedando práticas que submetam os animais à crueldade” [4]. Essa formulação é decisiva para os condomínios, porque significa que a proteção animal não é apenas uma competência das prefeituras: é um dever difuso que alcança cada cidadão e, por extensão, a gestão condominial em suas decisões cotidianas. No mesmo sentido caminha o art. 1.336, III, do Código Civil, que impõe ao condômino o dever de não usar sua unidade “de modo que comprometa a segurança, o sossego, a salubridade e o bem-estar dos demais condôminos, possuidores e detentores” — bem-estar que abrange tanto as pessoas quanto o convívio saudável com os animais [5].
 
Maus-tratos são crime: a Lei Sansão endureceu as penas
O art. 32 da Lei nº 9.605/1998 define como crime, com pena de detenção de três meses a um ano e multa, “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” [2]. Quando a vítima é cão ou gato, a Lei Sansão (Lei nº 14.064/2020) introduziu o § 1º-A ao art. 32, e a pena salta para reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda [3]. Ou seja, ferir, espancar, envenenar ou mutilar um animal de rua — inclusive um cachorro comunitário que perambula entre os condomínios — não é uma infração administrativa leve: é crime inafiançável na prática, apenado com reclusão. Se da conduta resultar a morte do animal, a pena é aumentada de um sexto a um terço, conforme o § 2º do mesmo artigo [2].
 
Uma observação técnica importante: a legislação federal não tipifica o simples abandono como crime autônomo com esse nome, mas o abandono que expõe o animal a sofrimento — fome, sede, doenças, atropelamentos — configura maus-tratos. A resposta legal contra quem abandona um animal dentro ou em torno do condomínio é, portanto, a denúncia de maus-tratos, e não a busca de um “crime de abandono” que a lei federal não criou.
 
O que ficou proibido para o Poder Público: a Lei 14.228/2021
A Lei nº 14.228/2021, sancionada em outubro de 2021, fechou uma porta histórica: ficou vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com única exceção para a eutanásia em casos de doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais — sempre justificada por laudo do responsável técnico, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial [6]. A mesma lei garante às entidades de proteção animal o acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia e determina que o animal resgatável seja disponibilizado para resgate por essas entidades [6]. O descumprimento é punido com as penalidades da Lei de Crimes Ambientais [6].
 
A decisão do STF de março de 2026: acolher animais abandonados é dever, não opção
Em 30 de março de 2026, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.586.753/SP, rejeitou o agravo regimental do Município de Catanduva (SP) e manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que obrigou a prefeitura a adotar medidas efetivas de acolhimento e tratamento de cães e gatos abandonados ou vítimas de maus-tratos [7]. A decisão se apoia em três fundamentos de grande importância prática para os condomínios.
 
O primeiro é o art. 225, VII, da Constituição: como o dever de proteção da fauna é do Poder Público e da coletividade, a omissão municipal é inconstitucional. O segundo é a Lei estadual paulista nº 11.977/2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo), que atribui aos municípios o dever de implementar políticas públicas de proteção e bem-estar animal — medidas que o Tribunal de Justiça de São Paulo qualificou expressamente como fora “do âmbito da discricionariedade administrativa” [7]. O terceiro é o Tema 698 da repercussão geral do próprio STF, segundo o qual a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, diante de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola a separação de poderes [7]. Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.024.982/SP, firmou o entendimento de que o município responde por omissão fiscalizatória em situações de danos a animais, como canis clandestinos e maus-tratos continuados [7].
 
A consequência prática é direta: o condômino, o síndico e a assembleia não estão sozinhos diante do animal abandonado. Existe um dever legal do município de acolher, tratar e destinar o animal, e o Judiciário pode compelir a prefeitura a cumprir esse dever. O condomínio deve conhecer e acionar a rede pública oficial: a delegacia de polícia (ou o 190, em situação de risco), o Ministério Público, o Centro de Controle de Zoonoses da prefeitura e as entidades de proteção animal registradas na região.
 
O alerta do TJ-SP: responsabilidade exige prova da omissão específica
Um precedente oficial de março de 2026 do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo ajuda a entender os limites da responsabilidade por animais em via pública. Na Apelação nº 1012879-53.2024.8.26.0625, a 7ª Câmara de Direito Público negou indenização a uma mulher atacada por cães em praça pública, precisamente porque não havia prova de que os animais estivessem em situação de abandono reconhecida, nem de alerta prévio ao Poder Público: para a relatora, “não basta a omissão genérica para caracterizar a responsabilidade civil do estado” [8]. A leitura inversa da decisão é o seu verdadeiro ensinamento para os condomínios: quando existe omissão específica e documentada — um animal identificado, agressivo ou em sofrimento, com ocorrências registradas e notificações formais entregues ao poder público —, o cenário jurídico muda por completo. O registro formal é, portanto, o instrumento que protege tanto a comunidade quanto o próprio condomínio.
 
O que o condomínio PODE fazer
O primeiro dever é o mais nobre: denunciar formalmente. O síndico pode e deve registrar ocorrências envolvendo animais em sofrimento ou em situação de risco junto à autoridade policial (190 ou delegacia), ao Ministério Público, ao Centro de Zoonoses da prefeitura e, em São Paulo, com apoio da Lei estadual nº 11.977/2005, que estrutura a política pública de proteção animal [4] [7]. A denúncia pode se apoiar nas câmeras do condomínio, nas imagens dos moradores e no livro de ocorrências.
 
O segundo dever é proteger a comunidade sem maltratar: o art. 1.277 do Código Civil assegura ao morador o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à salubridade provocadas por terceiros — e um animal agressivo que ameace crianças, idosos ou visitantes se enquadra nessa proteção [5]. O meio adequado é a notificação formal às autoridades, e nunca a violência contra o animal, que configuraria o crime do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais [2].
 
O terceiro dever é impedir maus-tratos dentro do condomínio. Se qualquer pessoa — condômino, empregado, prestador de serviço ou visitante — maltratar um animal dentro da área condominial, o fato deve ser registrado, o agressor notificado e a autoridade policial acionada, pois a pena para cães e gatos alcança reclusão de dois a cinco anos [3].
 
Por fim, a assembleia pode disciplinar regras de convivência no regimento interno — como horários e locais para alimentação comunitária de animais, vedação de permanência de animais em áreas de risco (subsol, casas de máquinas, escadas de emergência) e regras para moradores que alimentam animais de rua — sempre aprovadas pelos quóruns legais e aplicadas com notificação prévia e direito de defesa, conforme a jurisprudência consolidada do STJ no REsp 1.247.020/DF [9].
 
O que o condomínio NÃO PODE fazer
A legislação é igualmente clara quanto às vedações. O condomínio não pode autorizar ou praticar atos de violência, envenenamento ou eliminação de animais, seja dentro da área privativa, seja nas áreas comuns — essas condutas configuram maus-tratos com a pena majorada da Lei Sansão [3]. Não pode expulsar da área comum, por iniciativa própria e sem apoio das autoridades, animais que já foram reconhecidos como comunitários ou que estejam sendo cuidados por moradores, pois a retenção e a destinação dos animais são atribuições do poder público municipal, segundo a decisão do STF de março de 2026 [7]. Não pode o síndico, isoladamente, criar sanções não previstas na convenção ou aplicar multas sem a formalidade do art. 1.337 do Código Civil, que exige notificação com prazo mínimo de dez dias para defesa do morador [5] [9]. E não pode ignorar denúncias registradas: o art. 1.348 do Código Civil impõe ao síndico o dever de fiscalizar as áreas comuns e a segurança, e a omissão diante de risco conhecido pode gerar responsabilidade civil do condomínio pelos arts. 927 e 1.359 [5].
 
Há ainda um alerta sanitário e de saúde pública relevante: alimentos deixados em áreas comuns atraem animais e, sem higienização adequada, podem comprometer a salubridade — exatamente o bem jurídico que o art. 1.336, III, manda proteger [5]. Por isso, a regulamentação assemblear de pontos de alimentação, quando houver, deve prever local adequado, horários e responsabilidade pela limpeza.
 
O passo a passo legal em cinco etapas
Diante da presença de animais de rua, o caminho seguro para o síndico ou a síndica tem cinco etapas. Primeiro, documentar: registrar a ocorrência no livro oficial, com data, descrição do animal, comportamento observado e eventuais imagens. Segundo, avaliar o risco: um animal apático e faminto demanda acionamento do poder público; um animal agressivo com histórico de avanço sobre pessoas exige providência imediata e formal junto à autoridade policial. Terceiro, acionar a rede oficial: delegacia, Ministério Público, Centro de Zoonoses e entidades de proteção animal cadastradas — em São Paulo, a Lei estadual nº 11.977/2005 oferece o canal estruturado [7]. Quarto, comunicar aos condôminos por escrito, explicando o que a lei determina e o que está sendo feito, o que desarma tanto o clima de tensão quanto tentativas de condutas ilegais espontâneas. Quinto, regulamentar em assembleia, se for o caso, as regras de convivência aprovadas pelo quórum legal, com critérios objetivos, previsíveis e iguais para todos.
 
O que dizem os números
O Brasil registrou, segundo o Levantamento Nacional de Animais Domiciliais do IBGE (2022), 57,8 milhões de cães e gatos em domicílios — a segunda maior população de animais de estimação do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos —, enquanto estima-se que cerca de 30 milhões de cães e gatos vivam em situação de rua no país. Esse contraste entre a população amada nos lares e os milhões que vagam pelas ruas é o pano de fundo de toda a legislação apresentada: o direito brasileiro, de forma inédita no mundo com a Lei Sansão e a Lei 14.228/2021, decidiu tratar cães e gatos como seres protegidos por penas criminais reforçadas e por um dever constitucional compartilhado [4].
 
Conclusão
O animal de rua que aparece no portão do condomínio não é um problema apenas “de boa vontade”: é uma questão com resposta legal clara. Maus-tratos são crime com pena de reclusão para cães e gatos; a eliminação de animais pelos órgãos oficiais é vedada por lei federal; o município tem o dever jurídico — confirmado pelo STF em março de 2026 — de acolher, tratar e destinar os animais abandonados; e o condomínio, dentro de sua esfera, tem o dever de proteger sua comunidade, documentar as ocorrências e acionar a rede pública formal. Entre a omissão e a violência espontânea existe um terceiro caminho, traçado pela lei: a providência documentada, formal e orientada. É esse caminho que preserva a segurança dos moradores, a integridade dos animais e a responsabilidade jurídica da gestão condominial.
 
Referências
1. Lei nº 14.268/2021 — crédito suplementar orçamentário (texto oficial): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l14268.htm
2. Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), art. 32, caput, §§ 1º e 2º: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm
3. Lei nº 14.064/2020 (Lei Sansão) — inclui o § 1º-A no art. 32 da Lei 9.605/1998: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14064.htm
4. Constituição Federal de 1988, art. 225, VII: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
5. Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — arts. 1.277, 1.336, III, 1.337, 1.348, 927 e 1.359: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
6. Lei nº 14.228/2021 — vedação da eliminação de cães e gatos pelos órgãos oficiais: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14228.htm
7. STF — ARE 1.586.753/SP, decisão da 2ª Turma de 30/03/2026 (rel. Min. André Mendonça), mantendo acórdão do TJ-SP (ACP 1003646-56.2024.8.26.0132) — dever municipal de acolher animais abandonados: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=553924 e https://conjur.com.br/2026-jul-27/efetivacao-de-politicas-publicas-para-protecao-dos-animais-segundo-recente-decisao-do-stf/
8. TJ-SP — Apelação nº 1012879-53.2024.8.26.0625, 7ª Câmara de Direito Público, março/2026 (unânime): https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=113870
9. STJ — REsp 1.247.020/DF, multa condominial exige notificação prévia e direito de defesa: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-09-16_07-17_Multa-por-comportamento-antissocial-no-condominio-exige-direito-de-defesa.aspx

Mais notícias