Ministério do Trabalho intensifica notificações a condomínios — e a contestação é possível
SINDICOND | 16 de agosto de 2026
Condomínios residenciais de diversas regiões do país estão sendo alvo de notificações expedidas por auditores-fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Os documentos, notificados formalmente pela plataforma Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), exigem que as administrações condominiais forneçam informações que vão além dos dados dos empregados contratados pelo próprio condomínio, incluindo listas nominais de moradores, CPFs, e-mails e a identificação de trabalhadores que prestam serviços nas unidades habitacionais. A legislação trabalhista e as decisões da Justiça do Trabalho, porém, indicam que há caminhos consistentes para contestar a extensão dessas exigências.
O que está por trás das notificações
O movimento de notificação em massa de condomínios não é inédito. Desde junho de 2024, o MTE conduziu em Pernambuco uma operação de fiscalização que alcançou cerca de 7 mil condomínios do estado, solicitando o repasse de dados de moradores e de seus trabalhadores domésticos — diaristas, cuidadores, jardineiros e profissionais sem vínculo formal — por meio do DET. Na época, o objetivo declarado da pasta era proteger os direitos dos trabalhadores domésticos e combater irregularidades trabalhistas, num estado com aproximadamente 49 mil empregados domésticos registrados.
A partir de 2 de janeiro de 2026, o arcabouço regulatório que sustenta essas exigências se tornou mais robusto. A Portaria Consolidada MTE nº 1/2025, em vigor desde o início deste ano, unificou as normas administrativas trabalhistas, consolidou a Carteira de Trabalho Digital, tornou o e-Social o canal exclusivo de registro de empregados e regulamentou o DET como via oficial de comunicação entre a fiscalização e os empregadores — categoria na qual os condomínios se enquadram, pois contratam porteiros, zeladores e demais funcionários das áreas comuns.
Pela nova portaria, o registro de funcionários deve ser realizado exclusivamente pelo e-Social, com informações essenciais como CPF, data de nascimento, admissão, atividade, classificação de ocupação, salário e tipo de contrato enviadas até o dia anterior ao início das atividades; dados complementares devem ser incluídos em até 15 dias após a admissão, e as rescisões contratuais comunicadas em até 10 dias após o desligamento. O DET, acessado pela conta gov.br com nível de segurança prata ou ouro, passa a funcionar como o canal oficial das comunicações entre a fiscalização e os empregadores, com um mecanismo que merece atenção especial dos síndicos: a notificação ficta. Uma vez expedida, a notificação é considerada recebida após 15 dias, mesmo que o condomínio jamais tenha consultado a caixa postal eletrônica. O descumprimento dessas obrigações, a omissão de dados ou o envio de informações incorretas sujeitam o empregador às multas previstas na Lei nº 7.998/1990. A combinação entre o poder de fiscalização ampliado e o mecanismo de recebimento automático eleva a necessidade de que os condomínios acompanhem regularmente o DET, sob pena de serem atingidos por prazos sem conhecimento do teor das exigências.
O que as notificações pedem
Nos documentos analisados recentemente, os auditores solicitaram aos condomínios informações como a relação nominal de moradores maiores de 18 anos, CPFs, endereços eletrônicos e a identificação de trabalhadores autorizados a atuar em cada residência.
Do ponto de vista jurídico, a natureza dessas requisições encontra limites claros. O condomínio é empregador apenas em relação aos seus funcionários próprios, contratados para a administração das áreas comuns. Ele não é empregador doméstico e não participa das relações jurídicas estabelecidas entre moradores e seus funcionários particulares. A legislação não atribui à administração condominial a competência de fiscalizar, identificar ou certificar vínculos de trabalho que se desenvolvem no interior das unidades privativas, nem a obrigação de produzir, manter ou atualizar dados sobre relações privadas de trabalho existentes no empreendimento.
Há ainda um obstáculo técnico relevante: os registros de portaria e os sistemas de controle de acesso possuem finalidade administrativa e de segurança. Esses registros não permitem, por si sós, determinar se uma pessoa que entra no condomínio é empregada doméstica, diarista, prestador de serviço autônomo, familiar ou simples visitante. A utilização dessas listas como base para caracterizar relações trabalhistas pode gerar informações imprecisas e juridicamente frágeis sobre a realidade de cada morador, expondo o condomínio a questionamentos quanto à exatidão de dados que não tem condições de verificar.
O ponto central de contestação é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018. Os dados pessoais coletados para controle de acesso não têm, por si sós, a finalidade de comprovar vínculos trabalhistas, e o seu compartilhamento com terceiros deve observar os princípios de finalidade, adequação, necessidade e qualidade previstos na lei. Os dados dos moradores pertencem aos seus titulares, e não há, na legislação, base normativa clara que obrigue o condomínio a tratá-los e entregá-los à fiscalização em nome de terceiros.
A contestação é possível — e há precedentes que a amparam
A contestação das notificações é juridicamente viável e se apoia em três fundamentos. O primeiro é a falta de legitimidade para a exigência: o condomínio não é parte nas relações de trabalho doméstico e não pode ser responsabilizado por identificar vínculos privados dos moradores. O segundo é a LGPD, cujo descumprimento no compartilhamento de CPFs e dados de moradores sem autorização dos titulares configura infração à própria lei. O terceiro é o limite do alcance da fiscalização: o condomínio só pode fornecer o que efetivamente mantém em seus registros, e não há obrigação legal de produzir dados que não possui nem está obrigado a guardar.
Os tribunais já se posicionaram sobre situações semelhantes. No Paraná, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), no julgamento do RO nº 0000636-38.2012.5.09.0658, analisou situação em que condomínios eram exigidos pelo Ministério Público do Trabalho a fornecer informações sobre empregados domésticos contratados pelos moradores. Na ocasião, o tribunal reconheceu limites para a exigência e concedeu segurança aos condomínios, considerando que o condomínio não se confunde com os moradores e não é responsável pelas relações de trabalho existentes nas unidades habitacionais.
O precedente mais recente veio de Pernambuco. Em julho de 2024, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) suspendeu a operação do MTE que exigia de cerca de 7 mil condomínios do estado o fornecimento de dados de moradores e trabalhadores domésticos, por entender que a medida infringia a LGPD. Na decisão, o desembargador identificou inclusive um uso inadequado do DET, pois a plataforma destina-se a notificar empregadores que estão sendo auditados — e não empregadores alheios ao processo de fiscalização, como é o caso do condomínio em relação ao trabalho doméstico dos moradores.
Processo: 0001525-87.2024.5.06.0000
“Não tinha sentido o condomínio cumprir uma obrigação que é repassar dados pessoais de terceiros sem as autorizações desses terceiros.” — fundamentos da decisão do TRT-6 que suspendeu a operação de fiscalização em Pernambuco
Cabe registrar que essas decisões não suspendem automaticamente as notificações atuais em outras regiões do país, mas constituem fundamentos jurídicos relevantes para questionar a extensão da exigência, pedir reconsideração e discutir eventual suspensão ou adequação da medida.
Como um condomínio notificado deve agir
A legislação trabalhista e as decisões judiciais permitem traçar um caminho de conduta equilibrado: nem ignorar a notificação, nem entregar indiscriminadamente dados de terceiros. O primeiro passo é não ignorar a notificação, pois a notificação ficta e as multas da Lei nº 7.998/1990 tornam o silêncio uma estratégia arriscada. Em seguida, o condomínio deve observar o prazo estabelecido e encaminhar o documento imediatamente à assessoria jurídica ou à administradora. O terceiro passo é mapear o que efetivamente se possui, respondendo apenas com as informações que integram os registros administrativos legítimos do condomínio, como os empregados próprios e os prestadores das áreas comuns. O quarto passo é responder formalmente à autoridade fiscal, esclarecendo os limites de atuação do condomínio, a ausência de obrigação legal de produzir dados sobre relações privadas de trabalho e as restrições impostas pela LGPD ao compartilhamento de dados de moradores. Por fim, o condomínio não deve produzir, por iniciativa própria, dados que não possui nem está obrigado a manter, podendo requerer que eventual requisição seja delimitada às informações efetivamente sob sua guarda.
O fornecimento parcial de informações, quando determinados dados simplesmente não integram os registros obrigatórios do condomínio, não configura, por si só, embaraço à fiscalização. Se a resposta formal não for acolhida, o condomínio pode ainda buscar a via judicial por meio de mandado de segurança ou ação cautelar, ancorado nos precedentes dos TRTs da 6ª e da 9ª Regiões.
Conclusão
A fiscalização trabalhista dos empregados próprios do condomínio é um procedimento legítimo e regular. O que a legislação não prevê é o transbordamento dessa exigência para dentro das unidades privativas, transformando a administração condominial — sem qualquer competência legal para certificar vínculos empregatícios — em instrumento de investigação de relações trabalhistas privadas entre moradores e seus empregados. Com fundamentos na LGPD, no alcance legítimo do poder de fiscalização e em precedentes judiciais já firmados, a contestação não é apenas possível: é o caminho adequado para condomínios que desejam cumprir suas obrigações sem assumir responsabilidades que não lhes pertencem.
Base normativa e jurisprudencial desta matéria: Portaria Consolidada MTE nº 1/2025; Lei nº 7.998/1990; Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018); TRT da 9ª Região, RO nº 0000636-38.2012.5.09.0658; TRT da 6ª Região, decisão de julho de 2024 que suspendeu a operação de fiscalização em Pernambuco.