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A Micromobilidade elétrica e a convivência urbana: um desafio que aponta para o futuro

A Micromobilidade elétrica e a convivência urbana: um desafio que aponta para o futuro

O que a lei federal define como micromobilidade elétrica
A convivência urbana mudou. Patinetes elétricos, bicicletas com pedal assistido e equipamentos semelhantes fazem parte do cotidiano de milhões de brasileiros, e o Poder Público já organizou juridicamente esse cenário. O marco normativo é a Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023, publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito com fundamento no artigo 12, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) [1].

A Resolução define com precisão quatro categorias de veículos e equipamentos:

O equipamento de mobilidade individual autopropelido — que abrange os patinetes elétricos e monociclos — é o que possui motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1.000 W (mil watts), velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h, largura de até 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm, podendo ou não contar com sistema de autoequilíbrio.

A bicicleta elétrica é o veículo de propulsão humana, com duas rodas, dotado de motor auxiliar de até 1.000 W, que funciona somente quando o condutor pedala (sistema de pedal assistido), sem acelerador e com velocidade assistida limitada a 32 km/h. A Resolução estabelece expressamente que a bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta para efeitos legais — por isso não exige registro, licenciamento, emplacamento nem carteira de habilitação (artigo 12 da Resolução e artigo 134-A do CTB) [1] [2].

O ciclomotor, por sua vez, exige atenção especial: qualquer equipamento que ultrapasse os limites de potência, velocidade ou dimensões do autopropelido passa a ser classificado como ciclomotor — ou, acima desses limites, como motocicleta ou motoneta. Nessa condição, a lei passa a exigir registro, licenciamento, emplacamento e habilitação na categoria ACC ou A, com uso de capacete [1].

Os equipamentos obrigatórios também estão definidos: os autopropelidos devem ter indicador ou limitador eletrônico de velocidade, campainha e sinalização noturna; as bicicletas elétricas devem acrescentar espelho retrovisor do lado esquerdo e sinalização nos pedais [1].

Cabe ao órgão de trânsito com circunscrição sobre cada via — o município, o DETRAN ou a DER — regulamentar as condições de circulação, como o limite de velocidade em ciclovias e ciclofaixas (artigo 6º da Resolução). É importante registrar que o CONTRAN fixou, na mesma Resolução, o prazo de 1º de novembro de 2023 a 31 de dezembro de 2025 para a regularização, no RENAVAM, dos ciclomotores fabricados ou importados sem o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT). Após essa data, esses veículos ficaram impedidos de circular em via pública [1].

Está em tramitação no Congresso Nacional, ademais, o Projeto de Lei nº 4.920/2025, que propõe estabelecer idade mínima e obrigatoriedade de capacete para a condução de bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos, entre outras medidas. Enquanto não se converte em lei, a matéria permanece regulada pela Resolução CONTRAN nº 996/2023 e pelas normas municipais de trânsito.

Dentro do condomínio, quem define as regras
As regras do CONTRAN disciplinam a via pública. Dentro do condomínio, o ordenamento aplicável é o do Código Civil e o da convenção condominial. O artigo 1.348 do Código Civil determina que compete ao síndico “cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia”, “zelar pela prestação dos serviços relacionados ao condomínio” e “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns” [3]. A Lei nº 4.591/1964, que rege os condomínios edilícios, impõe ao síndico o dever de administrar o condomínio com observância da convenção e de suas alterações [4].

Isso significa que a assembleia de condôminos pode — e, diante do crescimento do tema, deve — deliberar sobre regras internas de convivência com a micromobilidade elétrica: locais de guarda nas áreas comuns, velocidade máxima permitida nas vias internas (hall, garagem, elevador, jardins e calçadas do condomínio), horários de utilização de equipamentos com bateria e as condições de recarga. Tais regras, aprovadas em assembleia e registradas na convenção ou no regimento interno, vinculam todos os moradores.

Do ponto de vista da responsabilidade civil, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que quem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. E o artigo 1.356 do Código Civil é categórico: os deveres do síndico “não o eximem da responsabilidade dos prejuízos que resultar da omissão ou do excesso” [3]. Diante de um risco conhecido e documentado — como a recarga de baterias de lítio em áreas comuns sem as devidas condições de segurança —, a omissão da administração pode gerar responsabilidade do condomínio perante os condôminos, conforme o artigo 1.359.

O risco real: baterias de lítio
O tema mais sensível da micromobilidade dentro de um condomínio não é a circulação, e sim a recarga das baterias de íons de lítio. O órgão de segurança pública mais próximo do cotidiano dos moradores é o Corpo de Bombeiros, e seus levantamentos oficiais oferecem o retrato fiel do problema.

O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) divulgou, em maio de 2026, um levantamento inédito sobre ocorrências envolvendo veículos e dispositivos eletrificados. Os números mostram crescimento contínuo: 30 ocorrências em 2024, 33 em 2025 e 18 apenas no primeiro trimestre de 2026. Dessas ocorrências, 42% aconteceram dentro de residências — quartos, salas e cozinhas — e a maior concentração de casos ocorre entre meia-noite e 6 horas da manhã, período associado ao carregamento prolongado de baterias sem supervisão. As motocicletas, ciclomotores e equipamentos autopropelidos elétricos somaram 36 casos, e as bicicletas elétricas, 25 [5].

O CBMERJ destaca ainda as características técnicas que tornam esses incêndios tão perigosos: possibilidade de reignição (o fogo recomeça mesmo após ser apagado), grande emissão de fumaça tóxica e dificuldade de resfriamento. O estudo identifica que os incêndios ocorrem próximos à chamada “carga de incêndio” — colchões, sofás, cortinas e móveis inflamáveis —, cenário em que o fogo se espalha rapidamente e compromete as rotas de fuga dos moradores [5].

A orientação oficial do comandante-geral do CBMERJ é direta: o carregamento deve ser realizado em locais ventilados, longe de materiais inflamáveis e sempre com carregadores certificados e compatíveis com o equipamento, evitando-se deixar os dispositivos carregando durante toda a madrugada ou em locais que possam comprometer as rotas de fuga em caso de incêndio [5].

Para os condomínios, a leitura desses dados é estratégica: uma bateria de patinete ou bicicleta elétrica carregando durante a madrugada em uma área comum sem ventilação, perto de materiais combustíveis ou obstruindo uma rota de fuga, reproduz exatamente o cenário de risco mapeado pelos bombeiros.

A nova lei paulista: a recarga como direito — com condições
O estado de São Paulo deu um passo importante na direção da mobilidade elétrica: a Lei estadual nº 18.403, de 18 de fevereiro de 2026, assegura ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em edificações residenciais ou comerciais, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança vigentes [6].

A lei estabelece requisitos objetivos para a instalação: compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma, conformidade com as normas da distribuidora local de energia elétrica e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), instalação por profissional habilitado com emissão de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) e comunicação formal prévia à administração do condomínio [6].

O ponto de maior impacto para a vida condominial está no § 2º do artigo 1º: a convenção condominial pode disciplinar a forma de comunicação, os padrões técnicos e a responsabilização por danos ou consumo, “não podendo, contudo, proibir a instalação da estação de recarga sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada”. Em caso de recusa imotivada ou discriminatória, o condômino pode apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes [6]. A lei prevê ainda que os empreendimentos com projetos aprovados após a sua vigência já deverão ter capacidade elétrica para suportar as recargas futuras.

A lição para os síndicos e síndicas é clara: o direito à recarga individual está assegurado por lei estadual, mas esse direito convive com o dever de segurança. O síndico que recebe uma comunicação de instalação deve exigir os documentos que a lei exige — o projeto, a ART/RRT do profissional habilitado e a comprovação de conformidade com as normas técnicas — e a assembleia pode estabelecer padrões de segurança sem, jamais, criar obstáculos sem fundamento técnico documentado.

Como preparar o condomínio para o futuro
A micromobilidade elétrica não é uma moda passageira: é uma tendência de mobilidade urbana reconhecida e regulamentada pelo poder público, e os condomínios precisam se adaptar com base em critérios técnicos e jurídicos. A legislação e os órgãos oficiais indicam o caminho.

Primeiro, atualizar a convenção e o regimento interno. A assembleia pode definir os locais de guarda dos equipamentos nas áreas comuns, o limite de velocidade nas vias internas (reduzido, dado o convívio com pedestres, crianças e pessoas idosas), o modo de condução em halls e elevadores — sempre desligado e conduzido à mão — e as regras de recarga.

Segundo, disciplinar a recarga com base nas orientações oficiais dos bombeiros: recarga supervisionada, em local ventilado, distante de materiais inflamáveis e rotas de fuga, com carregadores certificados e compatíveis. A assembleia pode determinar que as recargas aconteçam em áreas comuns preparadas ou em horário supervisionado, e pode exigir do morador a comprovação da qualidade do carregador e da bateria, sempre com base técnica e registro em ata.

Terceiro, documentar tudo. Decisões de assembleia, comunicações de instalação, relatórios técnicos e eventuais ocorrências devem ser registrados formalmente. Em caso de incidente, é a documentação que demonstra a diligência da administração — e o artigo 1.356 do Código Civil não perdoa a omissão [3].

Quarto, orientar os moradores sobre as regras de trânsito. A Resolução CONTRAN nº 996/2023 deixou claro o que pode circular na rua e o que precisa de registro e habilitação. Os condomínios que comunicam essas regras aos moradores cumprem também o papel educativo que sustenta a convivência urbana do futuro [1].

Conclusão: regulamentar é proteger
A micromobilidade elétrica é, ao mesmo tempo, um avanço de mobilidade urbana e um desafio de convivência — e a lei já responde aos dois lados. No espaço público, a Resolução CONTRAN nº 996/2023 organiza quem pode circular, com quais equipamentos e em quais condições [1]. No espaço privado comum, o Código Civil e a convenção condominial dão à assembleia e ao síndico os instrumentos para disciplinar guarda, circulação e recarga [3] [4]. E a Lei estadual paulista nº 18.403/2026 garante o direito à recarga individual, desde que exercido com responsabilidade técnica comprovada [6].

O equilíbrio entre o direito do morador e a segurança do condomínio não é um obstáculo — é a própria definição de convivência urbana responsável. Os dados oficiais dos bombeiros mostram que o risco é real, mas controlável quando as práticas corretas são adotadas [5]. Para os síndicos e síndicas dos aproximadamente 70 mil condomínios sob a representatividade do SINDICOND, a mensagem é a mesma de sempre: antecipar, documentar e prevenir.

O futuro da mobilidade já chegou às portas dos nossos condomínios. Que chegue com organização e segurança.


Referências
[1] Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) — Resolução nº 996, de 15 de junho de 2023, que dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao9962023.pdf

[2] Presidência da República — Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm

[3] Presidência da República — Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (arts. 186, 927, 1.348, 1.356 e 1.359). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

[4] Presidência da República — Lei nº 4.591, de 21 de dezembro de 1964 (dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm

[5] Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) — “Corpo de Bombeiros faz levantamento inédito sobre ocorrências envolvendo veículos e dispositivos eletrificados”, maio de 2026. Disponível em: https://www.cbmerj.rj.gov.br/corpo-de-bombeiros-faz-levantamento-inedito-sobre-ocorrencias-envolvendo-veiculos-e-dispositivos-eletrificados/

[6] Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo — Lei nº 18.403, de 18 de fevereiro de 2026 (direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais). Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2026/lei-18403-18.02.2026.html

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