Pesquisa aponta Brasil como terceiro país que mais sofre ataques cibernéticos no mundo
O retrato oficial das ameaças digitais.
A pesquisa recente da plataforma Ransomware.live — que monitora continuamente os sites de vazamento usados por grupos criminosos de ransomware, o “sequestro de dados” digital — colocou o Brasil em terceiro lugar no ranking mundial de países mais atingidos por esse tipo de ataque em junho de 2026, com 23 casos registrados, atrás apenas dos Estados Unidos (199 ocorrências) e da Alemanha (49). Foi a primeira vez que o país aparece entre os mais afetados desde o início da coleta de dados, em janeiro, no mesmo mês em que a plataforma contabilizou 708 vítimas globais [1].
O levantamento anual da Check Point Research registra um quadro ainda mais amplo: as organizações brasileiras sofreram, em média, 4.118 ataques por semana em abril de 2026 — quase o dobro da média global de 2.201 ataques semanais —, um crescimento de 46% em relação ao ano anterior. No mesmo período, o Brasil respondeu por 1,7% das vítimas globais de ransomware, figurando entre os dez países mais impactados do mundo, enquanto a América Latina voltou a liderar o ranking mundial de ataques cibernéticos [2]. O relatório da NETSCOUT, por sua vez, contabilizou mais de 470 mil ataques direcionados ao Brasil apenas no segundo semestre de 2025, o equivalente a cerca da metade de todas as ocorrências da América Latina, colocando o país entre a quarta e a sexta posição no ranking internacional [3].
O condomínio não está fora dessa estatística. O edifício moderno concentra sistemas interligados — câmeras, portões eletrônicos, interfones inteligentes, elevadores com monitoramento remoto, sistemas de incêndio e redes de comunicação — além dos grupos de WhatsApp formais e informais, onde circulam os dados de todos os moradores. É exatamente nesse ambiente que os criminosos digitais atuam todos os dias.
O que diz a legislação federal
O ordenamento brasileiro oferece instrumentos específicos para o enfrentamento desses crimes e para a proteção dos dados dos moradores.
A Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, incluiu o artigo 154-A no Código Penal, tornando crime invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede, para obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização, com pena de detenção e multa, agravada quando há divulgação ou comercialização dos dados [4]. A Lei nº 14.155/2021 ampliou o arsenal: tipificou a falsidade ideológica e o estelionato cibernético — inclusive o golpe do falso boleto e a falsificação de assinaturas e documentos digitais — com penas que podem chegar a oito anos de reclusão quando a vítima é idosa ou vulnerável [5]. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) obriga os provedores de aplicação a guardar os registros de conexão por um ano e os de acesso por seis meses, o que garante a trilha de provas em caso de investigação [6].
Para a proteção dos dados pessoais dos moradores — nome, telefone, placa do veículo, hábitos, imagens —, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018, LGPD) impõe ao condomínio, enquanto controlador de dados, deveres concretos: tratar apenas os dados necessários à finalidade (minimização), garantir a segurança contra acessos não autorizados (art. 46), nomear encarregado pelo tratamento de dados pessoais (art. 41) e comunicar incidentes de segurança à ANPD e aos titulares quando houver risco relevante (art. 48). As sanções administrativas aplicadas pela ANPD — Autoridade Nacional de Proteção de Dados incluem advertência, multa de até 2% do faturamento limitada a R$ 50 milhões por infração e bloqueio ou eliminação dos dados irregulares [7].
Cumpre lembrar também o dever do síndico: o artigo 1.348 do Código Civil determina que o gestor administre o patrimônio comum e zele pela segurança do condomínio, e os artigos 186 e 927 do mesmo código estabelecem a responsabilidade civil por ato ilícito e por omissão quando dela decorre dano [8]. A omissão na proteção de sistemas e dados pode, portanto, gerar responsabilidade do condomínio — que responde pelo prejuízo — e do síndico, nos limites da lei e da convenção.
Os golpes que mais atingem o cotidiano condominial
Os dados das pesquisas e as orientações oficiais dos órgãos governamentais permitem identificar os cenários mais comuns nos condomínios. O primeiro é o falso síndico ou falsa administradora: o criminoso entra em grupos de WhatsApp ou envia e-mails falsos, divulgando um novo boleto ou uma suposta taxa extraordinária para um banco diferente do habitual. O segundo é a clonagem de grupos: grupos paralelos criados para coletar dados de moradores e aplicar golpes. O terceiro são os links maliciosos enviados em nome de comunicados do condomínio — “veja as fotos da assembleia”, “boleto com desconto”, “votação em andamento”. O quarto é o ataque aos sistemas prediais: câmeras e portões com senhas padrão de fábrica, softwares desatualizados e equipamentos conectados à internet sem proteção, que podem ser invadidos e desativados ou usados para espionar a rotina do prédio. Por fim, o golpe do PIX: pedidos de transferência urgente, muitas vezes acompanhados de ameaças, e a ausência de limites de segurança configurados nos aplicativos dos bancos.
Os cuidados diários recomendados pelas fontes oficiais
O enfrentamento diário dessas ameaças passa por atitudes simples e continuadas, alinhadas às orientações do governo federal e do Banco Central.
A primeira linha de defesa são as credenciais de acesso: senhas longas e exclusivas para cada sistema (portaria eletrônica, câmeras, e-mail da administração, grupos), a autenticação em dois fatores sempre que disponível e a troca imediata das senhas padrão de fábrica de equipamentos novos. O Banco Central orienta os usuários de PIX a configurar limites diários e horários de transferência nos aplicativos, com possibilidade de desativar transações noturnas — medida que reduz fortemente as perdas em golpes, e o Mecanismo Especial de Devolução (MED) permite bloquear valores transferidos indevidamente em minutos [9].
A segunda linha é o controle das comunicações oficiais: a assembleia e a administração devem divulgar formalmente quais são os canais legítimos do condomínio (e-mails oficiais, números de telefone verificados, contas bancárias oficiais do CNPJ do condomínio), orientando os moradores a confirmar toda cobrança por esses canais antes de pagar. Boletos e chaves PIX de condomínio só devem ser pagos nos dados oficiais registrados na convenção e no regimento.
A terceira linha é a proteção dos sistemas prediais: inventário de todos os equipamentos conectados (câmeras, portões, interfones, elevadores com telemetria, alarmes), atualização regular de firmware e softwares, desativação de serviços desnecessários expostos à internet e manutenção das cópias de segurança (backup) dos registros do condomínio, inclusive das gravações das câmeras, úteis como prova em investigações — preservadas nos prazos do Marco Civil da Internet [6].
A quarta linha é a conformidade com a LGPD: o condomínio deve levantar quais dados de moradores coleta e por que, limitar o compartilhamento (inclusive nos grupos de WhatsApp, onde a exposição de dados de terceiros é ilícita), nomear um encarregado pelo tratamento de dados (art. 41 da LGPD) e manter registro das operações de tratamento [7]. Antes de implantar sistemas de reconhecimento facial, a assembleia deve conhecer a base legal exigida, o dever de consentimento informado e os riscos de recusa aos moradores, conforme as orientações oficiais da ANPD [7].
A quinta linha é a formação continuada dos moradores e da equipe: orientações periódicas sobre golpes, treinamento da portaria para não repassar dados de moradores por telefone ou WhatsApp a desconhecidos e a regra de ouro das fontes oficiais — na dúvida, não clicar, não pagar e confirmar pelo telefone registrado do condomínio. O governo federal mantém o portal www.gov.br/anpd e o Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (CTIR Gov) como fontes oficiais de orientação [10], e as delegacias especializadas em crimes cibernéticos e a Polícia Federal recebem denúncias [10].
Conclusão: a segurança digital é extensão da segurança patrimonial
O Brasil figura hoje entre os países que mais sofrem ataques cibernéticos no mundo, e o condomínio é, ao mesmo tempo, um alvo e uma primeira linha de defesa: é onde os criminosos encontram dados pessoais concentrados, sistemas conectados e a confiança entre vizinhos usada como porta de entrada dos golpes. A legislação federal já responde a esse cenário — com a Lei Carolina Dieckmann, o Marco Civil da Internet, a Lei 14.155/2021 e a LGPD — e o governo federal oferece os instrumentos de prevenção e denúncia.
Para os cerca de 70 mil condomínios sob a representação do SINDICOND, o caminho é o mesmo da série: prevenção, informação e organização. Senhas fortes, canais oficiais conhecidos por todos, sistemas atualizados, LGPD cumprida e moradores orientados — a segurança digital do edifício é hoje tão importante quanto a portaria e as câmeras, e depende dos mesmos pilares: gestão séria, assembleia participativa e lei cumprida.
Referências
[1] IT Forum — “Brasil é o terceiro país mais atacado por ransomware” (dados da plataforma Ransomware.live/Cohesity, julho/2026). Disponível em: https://itforum.com.br/noticias/brasil-e-o-terceiro-pais-ransomware/
[2] Capital Digital — “Brasil registra alta de 46% em ataques cibernéticos e entra no ranking dos países mais afetados por ransomware” (dados da Check Point Research, maio/2026). Disponível em: https://capitaldigital.com.br/brasil-registra-alta-de-46-em-ataques-ciberneticos-e-entra-no-ranking-dos-paises-mais-afetados-por-ransomware/
[3] TRENDS — “Brasil lidera ranking de ataques cibernéticos na América Latina, aponta relatório da NETSCOUT” (março/2026). Disponível em: https://www.trendsce.com.br/2026/03/04/brasil-lidera-ranking-de-ataques-ciberneticos-na-america-latina-aponta-relatorio-da-netscout/
[4] Presidência da República — Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 (Lei Carolina Dieckmann; altera o Código Penal, art. 154-A). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm
[5] Presidência da República — Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021 (altera o Código Penal para aperfeiçoar a legislação sobre crimes cibernéticos). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14155.htm
[6] Presidência da República — Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
[7] Presidência da República — Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
[8] Presidência da República — Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (arts. 186, 927 e 1.348). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
[9] Banco Central do Brasil — PIX: segurança, limites de transação e Mecanismo Especial de Devolução (MED). Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pagamentos_instantaneos
[10] Governo Federal — ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) e CTIR Gov (Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos). Disponíveis em: https://www.gov.br/anpd e https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/seguranca-da-informacao/cert-gov-br