Temos que Ficar Atentos para Não Faltar Água: Um Bem Finito
SINDICOND alerta os condomínios do estado de São Paulo: Segurança hídrica é dever de Gestão — o que dizem a Lei e os dados oficiais.
A água é o recurso mais essencial de um condomínio — e também um bem finito, protegido pela lei brasileira como recurso público e limitado. Em 2026, o estado de São Paulo vive um cenário que exige atenção redobrada dos síndicos e administradores: a pior estiagem dos últimos dez anos na região metropolitana de São Paulo, com reservatórios operando abaixo da normalidade e medidas oficiais de contenção em vigor. Esta matéria reúne os dados oficiais do momento, o que a legislação diz e as providências de gestão que protegem os milhares de moradores que dependem dos condomínios.
O momento: o que dizem os dados oficiais
Os dados das fontes oficiais contam a história com precisão. Segundo a Sabesp e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (Arsesp), o período de chuvas de outubro de 2025 a fevereiro de 2026 foi o terceiro mais seco da última década no Sistema Cantareira, o maior manancial da região metropolitana, que abastece cerca de 9 milhões de pessoas. O sistema acumulou 75 bilhões de litros de água nesse período, volume muito abaixo da média histórica, e chegou a operar com cerca de 36% da capacidade [1].
O Sistema Integrado Metropolitano (SIM), que reúne os demais mananciais, registrou em fevereiro de 2026 o menor patamar para o mês desde 2016, quando os reservatórios ainda se recuperavam da crise anterior. Com as chuvas de fevereiro, o volume útil do SIM subiu de 35,6% para 48,2%, saindo da faixa mais restritiva de operação, mas permanecendo abaixo da normalidade [1]. Em julho de 2026, o Cantareira voltou a operar na chamada Operação 3 (Alerta), com volume útil de 39,87% em 30 de junho e 36,67% em 31 de julho — patamar que, pelo plano oficial de contingência, reduz a retirada de água do sistema [2].
Diante desse quadro, a Arsesp determinou a Gestão de Demanda Noturna (GDN): a redução da pressão na rede de distribuição durante a madrugada, medida em vigor desde agosto de 2025 que, segundo a própria Sabesp, já economizou 103 bilhões de litros de água — volume suficiente para abastecer toda a região metropolitana por cerca de 20 dias. Em 3 de agosto de 2026, com chuvas acima da média no inverno, o período de pressão reduzida foi flexibilizado de dez para oito horas por noite [2].
O governo do estado de São Paulo estruturou um plano de contingência com sete faixas de operação, acionadas conforme o volume útil dos mananciais: da faixa de normalidade, quando o volume está acima de 57%, até a faixa 7, abaixo de 13,23%, na qual é implantado o rodízio oficial de abastecimento, com alternância diária entre as áreas que terão e as que não terão água [1]. Conhecer essas faixas é o primeiro passo para os condomínios anteciparem cenários, e não apenas reagirem a eles.
Água é bem finito: o que diz a lei
A Constituição Federal protege o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, e a Lei nº 9.433/1997 — a Lei das Águas — define a água como um bem de domínio público, dotado de valor econômico, cujos usos prioritários são o consumo humano e a dessedentação de animais. O mesmo diploma legal estabelece a Política Nacional de Recursos Hídricos, fundamentada em dois princípios que interessam diretamente aos condomínios: a água é um recurso limitado, com usos múltiplos e competitivos; e, em situação de escassez, o uso prioritário é o consumo humano [3].
No plano estadual, a Lei nº 12.927/2008 institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e determina a integração entre os planos de bacia e o planejamento urbano — de modo que a gestão da água nos municípios e nos edifícios faz parte do mesmo sistema legal de proteção do recurso. E a Lei Federal nº 12.608/2012, que já orientou as outras matérias desta série, exige a gestão de riscos e a preparação de planos de contingência diante de desastres naturais, categoria na qual a escassez hídrica se enquadra [4].
O papel do síndico nesse cenário está definido no Código Civil. O artigo 1.348 determina que compete ao síndico conservar e guardar as partes comuns, zelar pela prestação dos serviços relacionados ao uso comum e cumprir as decisões da assembleia. A reserva de água do condomínio é parte essencial dessa infraestrutura comum — e sua conservação, seu dimensionamento e sua qualidade são, portanto, matéria de gestão condominial [5].
A qualidade da água: obrigação sanitária documentada
Guardar água não basta; é preciso guardá-la com qualidade. A legislação sanitária do estado de São Paulo estabelece a disciplina para os reservatórios prediais. O Comunicado CVS nº 6/2000 do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo determina que os reservatórios de água potável sejam limpos e desinfetados de forma periódica, com metodologia reconhecida pelas autoridades sanitárias — a periodicidade consagrada pelas normas de vigilância é semestral [6]. A Portaria CVS nº 5/2013 reforça o regime de proteção sanitária dos reservatórios, e a Portaria GM/MS nº 888/2021 do Ministério da Saúde define os padrões de potabilidade da água destinada ao consumo humano no país [7].
Na prática, isso significa que o condomínio deve contratar empresas habilitadas para a limpeza e desinfecção dos reservatórios, exigir o certificado de execução do serviço com data e responsável técnico, guardar o laudo de análise da água e apresentar a documentação aos moradores. A contratação deve observar também as normas trabalhistas aplicáveis ao serviço: a NR-33 (trabalho em espaço confinado) e a NR-35 (trabalho em altura), já que reservatórios prediais costumam estar no topo dos edifícios ou em espaços fechados — o condomínio que contrata empresa sem habilitação assume riscos que a lei atribui ao contratante.
O plano de segurança hídrica do condomínio
Com o quadro oficial de estiagem e a estrutura legal acima, o SINDICOND orienta os síndicos a tratar a água como um dos pilares do plano de gestão do condomínio. As providências se organizam em seis frentes.
A primeira frente é o diagnóstico da infraestrutura hídrica: mapear os reservatórios existentes, sua capacidade total em litros e o consumo médio diário do condomínio. A engenharia de saneamento adota como referência de planejamento a autonomia de dois dias de consumo — é o parâmetro técnico que permite dimensionar se a reserva atual protege os moradores durante interrupções de abastecimento, como as previstas nas faixas de contingência do plano estadual.
A segunda frente é a manutenção semestral dos reservatórios, com limpeza, desinfecção, verificação de tampas e telas anti-insetos e análise laboratorial da água, conforme os procedimentos sanitários descritos acima. O certificado e o laudo ficam arquivados na documentação do condomínio, prontos para a assembleia e para qualquer fiscalização.
A terceira frente é o combate às perdas internas. Vazamentos aparentes e ocultos — em registros, válvulas de descarga e tubulações — consomem a reserva do próprio condomínio. A verificação periódica da conta de água da Sabesp contra a medição interna e a inspeção regular das áreas técnicas são as medidas previstas pela boa prática de conservação do artigo 1.348 do Código Civil.
A quarta frente é a comunicação oficial com os moradores. Nos períodos em que a Arsesp determina a Gestão de Demanda Noturna ou faixas mais restritivas, o condomínio deve manter os moradores informados com os comunicados oficiais da Sabesp e do governo do estado, orientar o uso consciente e evitar alarmismo. Em condomínios sem reservatório de reserva adequado — caso típico de casas e sobrados atendidos diretamente pela rede —, a orientação oficial da Sabesp é verificar com a concessionária a orientação de armazenamento de segurança para o imóvel.
A quinta frente é a integração com o plano municipal de contingência. A Lei 12.608/2012 atribui aos municípios a responsabilidade pela gestão de riscos, e os planos municipais preveem ações específicas para os períodos de seca. O síndico deve conhecer o plano do seu município e os canais oficiais de informação — os alertas do município, a Defesa Civil (199) e os canais da Sabesp.
A sexta frente é a documentação de tudo. Atas das deliberações sobre investimentos em infraestrutura hídrica, contratos de limpeza com certificado e laudo, registros de vazamentos detectados e corrigidos e a comunicação oficial das faixas de operação aos moradores formam o histórico que demonstra a diligência da gestão — a melhor proteção jurídica do síndico e do condomínio.
A mensagem do SINDICOND
A água é um bem finito, público e protegido por lei — e a segurança hídrica dos condomínios é, hoje, uma das frentes mais importantes da administração predial no estado de São Paulo. Os dados oficiais mostram um quadro de estiagem histórica, mas também mostram a resposta organizada do sistema: plano de contingência com faixas claras, monitoramento diário dos mananciais e milhões de litros economizados pela redução noturna de pressão. A essa estrutura oficial, os condomínios devem somar a sua parte: reservas dimensionadas, reservatórios limpos e documentados, perdas combatidas e moradores informados.
Informação transforma apreensão em gestão. O SINDICOND seguirá acompanhando os comunicados oficiais da Sabesp, da Arsesp e da Defesa Civil do estado de São Paulo e orientando os síndicos na medida exata que o quadro exigir.
Referências
[1] G1 — “Nível de reservatórios da Grande SP melhora, mas não alcança normalidade e restrições serão mantidas” (03/03/2026), com dados oficiais da Sabesp, Arsesp, Cemaden e CGE: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2026/03/03/nivel-de-reservatorios-da-grande-sp-melhora-mas-nao-alcanca-normalidade-e-restricoes-serao-mantidas.ghtml
[2] Folha do Meio / Agência Brasil — “Sabesp alivia restrição sobre consumo de água” (03/08/2026), com dados operacionais da Gestão de Demanda Noturna e volumes do Cantareira: https://folhadomeio.com/2026/08/sabesp-alivia-restricao-sobre-consumo-de-agua/
[3] Planalto — Lei nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9433.htm
[4] Planalto — Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12608.htm
[5] Planalto — Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.348 e 1.359: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
[6] Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo — Comunicado CVS nº 6/2000 (limpeza e desinfecção de reservatórios de água potável): https://www.cvs.saude.sp.gov.br/
[7] Ministério da Saúde — Portaria GM/MS nº 888/2021 (padrões de potabilidade da água para consumo humano): https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-888-de-4-de-maio-de-2021-318461562
[8] Arsesp — Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (planos de contingência hídrica e faixas de operação): https://arsesp.sp.gov.br/