DIREITOS DO CONSUMIDOR - UTILIDADE PÚBLICA
Vamos hoje resumir alguns direitos do consumidor, a título de utilidade pública.
Comprou produto na loja e não gostou. O comerciante não é obrigado a trocá-lo.
Naturalmente existe uma tradição do lojista em aceitar a troca em alguns setores do comercio, como roupas e calçados, dentro de um prazo que eles mesmo estipulam, em geral de 30 dias, quando se compra para presente. Mas algumas lojas não aceitam troca quando o produto é experimentado pelo consumidor para ele próprio, e com razão, pois a lei não estipula troca por “mudar de ideia”.
Experimente comprar um carro na concessionária e voltar depois de 10 dias dizendo que mudou de ideia ou não gostou do modelo, e solicitar a troca ....
Isso é importante dizer porque as pessoas confundem essa situação com a possibilidade de troca ou desistência da compra em 7 (sete) dias, no caso de produtos comprados na internet, o que faz sentido, pois o produto pode não condizer com aquele colocado do site. Mas isso não ocorre na compra física. Do defeito.
A garantia do consumidor é de apenas 90 dias pelo código do consumidor.
Mas o que ninguém sabe é que há outra garantia no código Civil!
Esta norma diz que há o prazo de 30 dias para ajuizar ação contra o vendedor em face de defeito oculto, sendo esse aquele que aparece com rotineiro o uso do aparelho, por exemplo, podendo ocorrer muito depois destes 90 dias. Neste caso, o prazo de 30 dias é contado DO CONHECIMENTO do defeito e não da data da compra!
Mais uma coisa: A responsabilidade pelo defeito, pelo código do consumidor, NÃO É DO LOGISTA e sim do fabricante (chamado de fornecedor pela lei), e deve ser acionada a garantia do fabricante no seu 0800.
O fabricante também não tem a obrigação de trocar, mas de consertar no prazo de 30 dias. Somente passado esse prazo deve devolver o dinheiro ou trocar o produto, à escolha do consumidor.
Use o serviço de PROCON da sua cidade, pois dá bons resultados.