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Decisão do STF sobre licença-maternidade também afeta Condomínios

Decisão do STF sobre licença-maternidade também afeta Condomínios

Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil/Divulgação

 

Uma dúvida sobre início da licença-maternidade foi esclarecida de uma vez por todas pelo STF (Supremo Tribunal Federal). O benefício começa a contar a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê.

Se o bebê ficar mais tempo internado do que a mãe, a data começa a valer a partir da alta do recém-nascido.

Essa decisão do STF também impacta na vida das moradoras de Condomínios e das colaboradoras. O Sindicond não tem estatísticas sobre a mão de obra feminina em Condomínios, mas as mulheres ocupam cargos na portaria e na limpeza.

 

Decisão será seguida pelas instâncias inferiores

A decisão do STF foi por unanimidade. Os ministros confirmaram que a licença-maternidade e do salário-maternidade começa a contar da alta hospitalar da mãe e do recém-nascido.

Segundo o site do STF, a medida se refere aos casos mais graves, em que as internações ultrapassam duas semanas.

A definição ocorreu em julgamento de mérito da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6327, na sessão virtual finalizada em 21 de outubro.

A decisão tornou definitiva a liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, confirmada pelo Plenário em abril deste ano.

Na ação, o partido Solidariedade pedia que o STF interpretasse dois dispositivos legais:

  • parágrafo 1º do artigo 392 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê;
  •  artigo 71 da Lei 8.213/1991, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos.

Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

 

Intenção é proteger a infância

O relator afirmou que a interpretação restritiva das normas reduzia o período de convivência entre mães e recém-nascidos fora do ambiente hospitalar.

Essa situação, segundo Fachin, está em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.

 

Sem decisão, período de convivência é encurtado

O relator mencionou que é na ida para casa, após a alta, que os bebês demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe.

Fachin explicou que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.

O ministro ressaltou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.

Segundo Fachin, a jurisprudência do Supremo tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido.

 

Existe fonte de custeio

O relator afastou o argumento de falta de fonte de custeio para a implementação da medida. “O benefício e sua fonte de custeio já existem”, afirmou ao site do STF. 

 

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