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Presença de animais em Condomínios

Presença de animais em Condomínios

Imagem de Fran • @thisisfranpatel por Pixabay

 

Esse é um assunto que já está pacificado. Os Condomínios não podem proibir a presença de animais domésticos nos apartamentos ou até mesmo em casas em condomínios horizontais.

A decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) para uma moradora do Distrito Federal tem embasado decisões de primeira e segunda instâncias.

Foi a Terceira Turma do STJ que tomou esta decisão em 2019. Os ministros entenderam que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais nas unidades autônomas quando não apresentarem risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos moradores e dos frequentadores do Condomínio.

Essa decisão reformou acórdão do TJDF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal). O recurso julgado no STJ teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do DF para ter o direito a criar sua gata de estimação no apartamento, por não causar transtorno nas dependências do edifício.

 

O que diz a legislação sobre animais em Condomínios

A convenção condominial, nos artigos 1.3321.333 e 1.344 do Código Civil de 2002, garante o exercício da autonomia privada, regulando as relações entre os condôminos, a administração, a competência das assembleias e outros aspectos, para manter a convivência harmônica.

artigo 19 da Lei 4.591/1964 define que o condômino tem o direito de "usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos".

 

O que deve conter a convenção condominial

Se o assunto não estiver na convenção condominial e no regimento interno, deve ser discutido em assembleia. Desta forma, o Condômino pode manter animais domésticos em sua unidade autônoma se não violar os artigos 1.336, IV, do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/1964.

O entendimento dos magistrados é que a convenção pode proibir a presença de animais que causam incômodos aos moradores. Porém, não pode proibir a presença de animais de qualquer espécie nos Condomínios, se não incomodarem os moradores.

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