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TERMO ADITIVO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CIDADE DE SÃO PAULO

TERMO ADITIVO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CIDADE DE SÃO PAULO

São Paulo, 30 de Outubro de 2026

REF.

TERMO ADITIVO NA CONVENÇÃO COLETIVA DA CIDADE DE SÃO PAULO

Informamos, aos Síndicos(as) e Administradores, que protocolamos nesta data, termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho entre SINDICOND X SINDIFICIOS SP.

 

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CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS

CLÁUSULA EM SUBSTITUIÇÃO A CLÁUSULA TERCEIRA(3ª) ITEM F DO INSTRUMENTO COLETIVO REGISTRADO SOB Nº SP009344/2026

Com a finalidade de adequar os direitos normativos a Lei 13.467/17 denominada de “Reforma Trabalhista”, fica aprovado o “REDINO” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, conforme estabelecido em cada cláusula desta norma coletiva. A presente cláusula e todas as demais que versam sobre o “REDINO” foram inseridas na Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações da Entidade Representativa da Categoria dos Empregadores/Patronal, sendo de sua responsabilidade o conteúdo das mesmas.

Parágrafo Único: Sendo optante do “REDINO” o condomínio poderá realizar:

a) Pagamento de Vale Transporte em dinheiro sem efeito integrativo no salário - cláusula 25ª;

b) Eventual pagamento da Súmula 291 do TST; cláusula 31ª;

c) Uso de contrato intermitente; cláusula 32ª;

d) Regulamentação do monitoramento eletrônico; cláusula 37ª;

e) Banco de horas - cláusula 54ª e;

f) Adoção das jornadas de trabalho 12x36, 4x2 e 6x2 - cláusula 55ª.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS E VALOR HORÁRIO

CLÁUSULA EM SUBSTITUIÇÃO A CLÁUSULA QUARTA (4ª) DO INSTRUMENTO COLETIVO REGISTRADO SOB Nº SP009344/2026

Ficam mantidos, sem qualquer redução, os valores mensais dos pisos salariais da Cláusula 4ª, recalculando-se o valor horário pelo divisor 210 (duzentos e dez), correspondente à jornada de 42 (quarenta e duas) horas semanais, a partir de 16/12/2026 (EC 141/2026) conforme tabela:

Gerente Condominial R$ 4.576,20 correspondendo ao valor horário de R$ 21,79
Gerente Predial R$ 3.247,28 correspondendo ao valor horário de R$ 15,46
Zeladores R$ 2.319,47 correspondendo ao valor horário de R$ 11,05
Porteiros ou Vigias, Recepcionistas, Controlador de Acesso, Garagistas, Manobristas e Folguistas, Operador de CFTV R$ 2.221,86 correspondendo ao valor horário de R$ 10,58
Cabineiros ou Ascensoristas (divisor 150) R$ 2.221,86 correspondendo ao valor horário de R$ 14,81
Faxineiros e demais empregados R$ 2.124,26 correspondendo ao valor horário de R$ 10,12

Parágrafo Primeiro: Em cumprimento ao art. 2º da EC 141/2026, a redução da duração do trabalho e o acréscimo do repouso semanal não implicarão redução do salário nominal, do salário contratual, dos pisos ou de qualquer parcela salarial.

Parágrafo Segundo: Para os empregados remunerados por hora, o valor do salário-hora contratual será majorado na proporção de 44/42 (quarenta e quatro quarenta e dois avos), de modo a preservar o valor da remuneração mensal anteriormente percebida.

 

CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO

CLÁUSULA EM SUBSTITUIÇÃO A CLÁUSULA NONA (9ª) DO INSTRUMENTO COLETIVO REGISTRADO SOB Nº SP009344/2026

Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, num prazo máximo de até a data do efetivo pagamento; os comprovantes de pagamento (físico ou digital, podendo ser entregues por meio eletrônico), com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários.

Parágrafo Único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema “cheque salário”, deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso.

 

CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR RECEBIMENTO DE ENCOMENDAS

CLÁUSULA EM SUBSTITUIÇÃO A CLÁUSULA VIGÉSIMA (20ª) DO INSTRUMENTO COLETIVO REGISTRADO SOB Nº SP009344/2026

Aos porteiros ou vigias (diurno e noturno), devidamente autorizado pelo Síndico(a), que além de suas habituais funções, exercerem as atribuições de receber ou conferir ou organizar ou entregar pacotes e produtos de compras efetuadas on-line/internet pelos condôminos(as), será devido um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, férias, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.

Parágrafo Único: Referido adicional não se acumula com o adicional por acumulo de cargo eventualmente pago (de forma integral) e será devido enquanto perdurar o exercício das atividades que caracterizem a hipótese prevista nesta cláusula, observadas as demais disposições da Convenção Coletiva de Trabalho.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO

CLÁUSULA EM SUBSTITUIÇÃO A CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA (53ª) DO INSTRUMENTO COLETIVO REGISTRADO SOB Nº SP009344/2026

A partir de 16/12/2026, a jornada normal de trabalho na categoria não será superior a 8 (oito) horas diárias e 42 (quarenta e duas) horas semanais, assegurado o repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos, ressalvados os regimes de compensação previstos nesta norma coletiva.

Parágrafo Primeiro: A distribuição da jornada de 42 (quarenta e duas) horas semanais em 5 (cinco) dias de trabalho, mediante ampliação da duração diária normal, observará o disposto na cláusula 53-B desde termo aditivo.

Parágrafo Segundo: Inclui-se na jornada de 8 (oito) horas diárias e 42 (quarenta e duas) semanais o empregado folguista, cujo horário poderá variar em função da escala de folgas que deverá cumprir, assegurados igualmente os 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado.

Parágrafo Terceiro: As jornadas contratuais já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais não serão reduzidas, assegurado, em qualquer caso, o repouso semanal de 2 (dois) dias (art. 4º da EC 141/2026).

 

CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA ESCALA 5X2 DE 42 HORAS SEMANAIS

CLÁUSULA ACRESCIDA À CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA, TORNANDO-SE A 53ª B DO INSTRUMENTO COLETIVO REGISTRADO SOB Nº SP009344/2026

Com fundamento no art. 7º da Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, a Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, na forma deste Termo Aditivo, autoriza, a partir de 16/12/2026, os condomínios empregadores a distribuir a jornada normal de até 42 (quarenta e duas) horas semanais em 5 (cinco) dias de trabalho, mediante ampliação da duração diária normal, assegurados 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, um dos quais preferencialmente aos domingos, observadas as condições seguintes.

Parágrafo Primeiro: A distribuição poderá compreender 8 (oito) horas e 24 (vinte e quatro) minutos de trabalho efetivo por dia ou outra distribuição previamente ajustada por escrito entre o condomínio empregador e o empregado, desde que respeitados o limite de 10 (dez) horas de trabalho por dia, o total de 42 (quarenta e duas) horas por semana e os 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado.

Parágrafo Segundo: O ajuste individual escrito deverá especificar os dias de trabalho, os horários de entrada e saída, os intervalos e os dias de repouso, observados os limites autorizados pela presente cláusula de transição.

Parágrafo Terceiro: As horas compreendidas na duração diária normal assim estabelecida, inclusive os excedentes da oitava hora, observados os limites fixados no § 1º, integrarão a jornada ordinária e não ensejarão, por esse exclusivo motivo, o pagamento de adicional de horas extraordinárias.

Parágrafo Quarto: Esta autorização aplica-se exclusivamente para a escala 5x2 no período de transição em que vigorar o limite de 42 (quarenta e duas) horas semanais, previsto no art. 6º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 141/2026, compreendido entre 16/12/2026 e 15/12/2027, observada a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027.

Parágrafo Quinto: Considerando que o período de transição se encerrará em 15/12/2027 e ultrapassa a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, que termina em 30/09/2027, as partes se comprometem a renovar a presente cláusula na negociação coletiva da data-base de 01/10/2027, cessando sua aplicação a partir de 16/12/2027, com a adoção do limite de 40 (quarenta) horas semanais.

 

CLÁUSULA NONA - REGULAMENTAÇÃO DAS ESCALAS 12X36, 4X2 E 6X2

ESTA CLÁUSULA É EM SUBSTITUIÇÃO A QUINQUAGÉSIMA QUINTA (55ª) DO INSTRUMENTO COLETIVO REGISTRADO SOB Nº SP009344/2026

Aos condomínios optantes pelo “REDINO” ou mediante acordo coletivo com a entidade profissional, fica autorizada a escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da CLT e do art. 7º, XIII e XV, da Constituição Federal, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, assim como 6x2 e 4x2.

Parágrafo Primeiro: Considera-se que a jornada 12x36 resulta na média semanal de 42 horas;

Parágrafo Segundo: Quando não concedido o intervalo intrajornada, será paga 1 (uma) hora por dia trabalhado, acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT.

Parágrafo Terceiro: A remuneração mensal pactuada para a escala 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-se compensados os domingos e feriados trabalhados, mantidos o adicional noturno e hora noturna reduzida.

Parágrafo Quarto: Fica vedada a implantação ou manutenção da escala 12x36 por acordo individual escrito, sendo condição de validade a observância dos requisitos previstos neste Termo Aditivo e na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, sob pena de invalidade da escala e pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes da 8ª (oitava) diária e da 42ª (quadragésima segunda) semanal.

Parágrafo Quinto: Escalas extintas: A partir de 16/12/2026 ficam vedadas as escalas 6x1, 5x1 e 6x18, por incompatíveis com o repouso semanal de 2 (dois) dias previsto no art. 7º, XV, da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DATA BASE E DEMAIS CLÁUSULAS

A data base e todas as demais cláusulas da convenção coletiva ficam mantidas e ratificadas

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