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Animais de Apoio: o que diz a lei e como os condomínios devem acolher esse direito

Animais de Apoio: o que diz a lei e como os condomínios devem acolher esse direito

A convivência com animais de apoio dentro dos condomínios tem sido uma das questões que mais geram dúvidas e conflitos entre síndicos, síndicas, porteiros e moradores. O tema envolve emoção, afeto e, acima de tudo, direitos garantidos por lei. Para administrá-la com segurança, o condomínio precisa compreender exatamente o que a legislação determina, o que a jurisprudência oficial já decidiu e quais são os deveres de cada parte. Esta matéria reúne o que diz o Código Civil, a Lei Brasileira de Inclusão, a Lei dos Cães-Guia, o Decreto federal 5.296/2004, a legislação municipal de São Paulo e as decisões oficiais de tribunais, para orientar síndicos e síndicas na condução desse tema sem riscos jurídicos para o condomínio e para os condôminos.

O que a lei federal diz sobre os animais em condomínios
O ponto de partida é o Código Civil. O art. 1.336, inciso IV, da Lei nº 10.406/2002 determina que é dever do condômino não ter em sua unidade animal que cause dano ou perturbação ao sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos. A leitura correta desse dispositivo é essencial: a lei não proíbe animais, apenas veda os animais que efetivamente causem dano ou perturbação. Por isso, a simples presença de um animal de estimação na unidade não é, por si só, motivo de punição [1].

Complementarmente, o art. 19 da Lei nº 4.591/1964 assegura aos condôminos o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e de usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso dessas partes [2].

Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento oficial no Recurso Especial nº 1.783.076/DF, de 2019, julgado pela Terceira Turma. Segundo o precedente, se a convenção não regula a matéria, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres do art. 1.336, IV, do Código Civil e do art. 19 da Lei 4.591/1964; se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos, a norma condominial não apresenta ilegalidade; mas, se a convenção proíbe genericamente a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição se revela desarrazoada e deve ser afastada, pois o impedimento só se justifica na preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego — interesses que precisam ser comprovados caso a caso, e não presumidos por cláusula genérica [2].

Em outras palavras, o STJ oficializou a regra que todo condomínio deve observar: a convenção pode regular a convivência com animais, estabelecer condições razoáveis de uso das áreas comuns e exigir o cumprimento dos deveres de salubridade, higiene e sossego, mas não pode impor uma proibição absoluta e genérica que ignore a realidade concreta de cada animal e de cada morador.

O cão-guia: um direito federal absoluto
Quando o animal não é um pet comum, mas um cão de assistência de uma pessoa com deficiência, o quadro jurídico muda completamente. A Lei nº 11.126/2005, com redação atualizada pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), assegura à pessoa com deficiência visual — cegueira ou baixa visão — o direito de ingressar e de permanecer com o seu cão-guia em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo [3]. A área comum do condomínio — hall, elevador, calçada, garagem de acesso comum — enquadra-se precisamente na expressão “estabelecimentos privados de uso coletivo”.

O art. 3º da Lei nº 11.126/2005 vai além: considera ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa de impedir ou dificultar o gozo desse direito [3]. O Decreto federal nº 5.296/2004, que regulamenta a matéria, detalha que a entrada e a permanência do cão-guia devem ser garantidas em edificações de uso coletivo, sem ônus adicional para o usuário, sendo vedada a exigência de uso de focinheira para o cão-guia identificado e treinado [4]. A identificação do cão-guia e do usuário é disciplinada pelo art. 3º do Decreto federal nº 5.904/2006 [4].

Na prática, isso significa que o porteiro, o zelador ou o síndico não podem condicionar a entrada de uma pessoa com deficiência visual acompanhada do seu cão-guia a nenhuma restrição: não cabe exigir o transporte do animal no colo, restringir o uso do elevador, cobrar taxa ou exigir documento além dos previstos no regulamento federal. Negar esse direito é ato de discriminação punido por lei.

As demais categorias de cão de assistência e a Lei 18.387/2026 da cidade de São Paulo
A legislação federal reconhece ainda os animais de assistência na Terapia Assistida por Animais (TAA), disciplina que exige a supervisão de profissional habilitado, nos termos da Lei nº 12.893/2013 [5]. Para as demais categorias de cão de assistência — cão-ouvinte, para pessoas com deficiência auditiva; cão de assistência ao autista, para pessoas com Transtorno do Espectro Autista; cão de assistência emocional, para pessoas que necessitam de suporte emocional; e cão de serviço, para pessoas com outras deficiências —, a referência oficial mais recente e completa do estado de São Paulo é a Lei municipal nº 18.387, de 9 de janeiro de 2026, da capital paulista, que alterou a Lei municipal nº 16.518/2016 [6].

A Lei nº 18.387/2026 assegura à pessoa com deficiência o direito de ingressar e permanecer acompanhada de cão de assistência em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, meios de transporte e estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e de lazer do Município de São Paulo, abrangendo táxis, veículos por aplicativo, vans e ônibus de turismo. O direito se estende aos cães em fase de treinamento e socialização, desde que acompanhados por treinador, instrutor ou família socializadora devidamente identificados [6].

O art. 1º-A da lei redefine oficialmente o conceito de cão de assistência e suas cinco categorias: cão-guia (auxílio à pessoa com deficiência visual), cão-ouvinte (deficiência auditiva), cão de assistência ao autista (Transtorno do Espectro Autista), cão de assistência emocional (suporte emocional) e cão de serviço (outras deficiências) [6]. A lei estabelece critérios claros de identificação — carteira de identificação do cão com nome do usuário, raça, centro de treinamento e instrutor, além de carteira de vacinação atualizada assinada por médico-veterinário registrado no órgão competente — e proíbe a exigência de focinheira e qualquer cobrança de valor, tarifa ou acréscimo vinculados ao animal [6].

A sanção é expressiva: multa de R  30.000,00, podendo chegar a R$ 50.000,00 em caso de reincidência. O § 1º do art. 7º registra, textualmente, que “constitui ato de discriminação, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer ação ou omissão que vise a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto nesta Lei” [6]. As únicas exceções permitidas são as áreas críticas dos serviços de saúde — isolamento, quimioterapia, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva — e as áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos, por razões sanitárias [6].

É importante registrar a abrangência territorial: a Lei nº 18.387/2026 vale para o Município de São Paulo. Nos demais municípios do estado, a base de proteção segue sendo federal (Lei nº 11.126/2005, Decreto nº 5.296/2004 e Lei Brasileira de Inclusão) e os instrumentos do Código Civil, além das legislações municipais próprias de cada cidade. Em nível federal, tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que visam garantir expressamente o direito de ingresso e permanência de pessoas acompanhadas de cão ou gato de suporte emocional em ambientes de uso coletivo em todo o território nacional, demonstrando que o tema está em plena evolução legislativa [7].

O que a jurisprudência oficial decidiu nos condomínios
Os tribunais brasileiros já enfrentaram casos concretos de conflito entre convenções restritivas e moradores com animais de apoio, e as decisões oficiais dão orientação segura aos síndicos e síndicas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em decisão unânime da 6ª Turma Cível de agosto de 2023 (Processo nº 0716825-19.2022.8.07.0007), determinou que o condomínio se abstivesse de aplicar penalidades à condômina que criava três cães de pequeno porte com função de suporte emocional, atestada por laudo psicológico que comprova o papel dos animais na manutenção da saúde mental da moradora, mesmo existindo cláusula proibitiva genérica na convenção. O colegiado entendeu que deve prevalecer a liberdade de uso e gozo da propriedade, e que “não se trata de declarar a nulidade da convenção do condomínio, mas tão somente de relativizar a aplicabilidade da cláusula proibitiva e genérica de criação de qualquer animal doméstico, diante da ausência de comprovação do prejuízo à coletividade”. A decisão, contudo, impôs condições: os animais devem transitar nas áreas comuns no colo, usar apenas o elevador de serviço ou as escadas, e os passeios devem ocorrer fora da área do condomínio. Caso os animais comprovadamente passem a perturbar os demais moradores com latidos, sujeiras ou manifestação de doenças, o condomínio poderá adotar medidas para restabelecer o sossego e a salubridade [8].

No estado do Espírito Santo, caso de grande repercussão concluído em março de 2026, uma família da Serra (Grande Vitória) recebeu quatro multas do condomínio por circular com a cadela Maya, Golden Retriever de mais de 40 quilos, que auxiliava o filho adolescente autista de 16 anos por recomendação psiquiátrica. A Justiça concedeu liminar suspendendo todas as multas e permitindo que a cadela transite pelas áreas comuns, com critérios definidos pelo magistrado: uso de colete de identificação como animal de apoio emocional, trajeto pelo caminho mais curto entre a entrada e a portaria e presença constante do adolescente ao lado do animal. O condomínio foi advertido de que pagaria multa diária de R$ 1.000,00 caso constrangesse a família, e o Ministério Público do Espírito Santo foi favorável à medida [9].

O papel do síndico e da síndica: dever de acolher, dever de fiscalizar
O art. 1.348 do Código Civil atribui ao síndico o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno e de assegurar as zonas comuns dos condôminos. Esse duplo dever, diante dos animais de apoio, significa duas coisas simultâneas: o síndico não pode negar ou dificultar um direito garantido por lei, e deve zelar para que a convivência ocorra dentro das condições legais e razoáveis que protejam todos os moradores.

Negar a entrada de um cão-guia ou de um cão de assistência identificado é expor o condomínio à responsabilização por ato discriminatório — a Lei nº 11.126/2005 prevê interdição e multa; a Lei municipal nº 18.387/2026 prevê multas de até R$ 30.000,00, que podem ser aplicadas contra o próprio condomínio ou sua administração. Por outro lado, permitir que um animal efetivamente perturbe o sossego, a higiene ou a segurança do prédio sem nenhuma providência também é falha de gestão, passível de responsabilização civil pelo art. 1.348 em conjunto com os arts. 186 e 927 do Código Civil.

O caminho seguro é o equilíbrio documentado. Quando um morador apresenta animal de assistência, o síndico pode exigir os documentos previstos na legislação aplicável — carteira de identificação do cão e carteira de vacinação atualizada assinada por médico-veterinário — e registrá-los na documentação do condomínio, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que exige tratamento mínimo, proporcional e seguro dos dados de saúde do condômino [10]. Quando se tratar de cão-guia de pessoa com deficiência visual, a exigência documental é ainda mais restrita, pois o direito de ingresso é absoluto.

Cabe ao síndico, ainda, levar à assembleia a atualização do regimento interno para incorporar as regras oficiais de convivência com animais de apoio — identificação, higiene, trânsito nas áreas comuns, destinação de dejetos e condições para eventual restrição justificada —, de modo que as normas internas dialoguem com a lei em vez de contradizê-la. Cláusulas antigas de convenção que proíbam genericamente a presença de qualquer animal perderam validade prática após o precedente do STJ e devem ser revistas em assembleia, nos termos do art. 1.351 do Código Civil [2].

O que o morador deve cumprir
O direito ao animal de apoio não é isenção de deveres. A jurisprudência oficial condiciona a permanência à observância da higiene, da vacinação em dia, do controle de ruídos e da não perturbação da salubridade e da segurança do condomínio. O morador que mantiver animal com laudo ou identificação deve apresentá-lo quando solicitado pelas vias institucionais, manter o animal em condições sanitárias adequadas e responder pelos danos que o animal vier a causar, nos termos dos arts. 936 e 937 do Código Civil, que responsabilizam o dono ou detentor do animal pelos danos por ele causados, salvo se provar culpa da vítima ou força maior [1].

Quando o animal passar a causar perturbação comprovada — latidos contínuos, sujeira, agressividade, risco sanitário —, o condomínio pode e deve adotar medidas proporcionais, sempre com notificação prévia, direito de defesa do morador e registro documentado, seguindo a escala do art. 1.337 do Código Civil e, em caso de reiteração, a multa antissocial instituída pela Lei nº 14.382/2022 [11].

Conclusão: acolher com método, e não com medo
O panorama legal é claro: os animais de apoio são um direito de pessoas com deficiência e de moradores que deles necessitam, reconhecido pela legislação federal, por lei municipal expressa na capital paulista e pela jurisprudência oficial dos tribunais. O condomínio que nega esse direito se expõe a multas e ações judiciais; o condomínio que o ignora totalmente e permite perturbações também falha com seus deveres. A solução institucional está no meio termo que a lei desenha: acolher com documentação adequada, registrar com respeito à proteção de dados, ajustar o regimento interno à lei e atuar de forma proporcional e documentada quando houver perturbação comprovada.

A informação correta transforma um foco de conflito em um exemplo de convivência civilizada. O SINDICOND orienta os síndicos e síndicas dos 70 mil condomínios paulistas a atualizarem suas convenções e regimentos, capacitarem as equipes de portaria sobre os direitos previstos na Lei nº 11.126/2005 e na Lei municipal nº 18.387/2026 e conduzirem cada caso com método, dignidade e respeito à lei.


Referências
[1] Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.336, IV, e 936-937 — Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

[2] Lei nº 4.591/1964, art. 19, e STJ, Recurso Especial nº 1.783.076/DF (Terceira Turma, 2019) — Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm ; resumo oficial do julgado: https://informativos.trilhante.com.br/julgados/stj-resp-1783076-df

[3] Lei nº 11.126/2005 (Lei dos Cães-Guias), com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 — Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11126.htm

[4] Decreto nº 5.296/2004 e Decreto nº 5.904/2006 — Planalto. Disponíveis em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5904.htm

[5] Lei nº 12.893/2013 (Terapia Assistida por Animais) — Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12893.htm

[6] Lei municipal nº 18.387/2026, de 9 de janeiro de 2026, Município de São Paulo — Prefeitura de São Paulo. Disponível em: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/lei-18387-de-9-de-janeiro-de-2026 ; notícia oficial: https://prefeitura.sp.gov.br/w/prefeitura-sanciona-lei-que-amplia-e-garante-transporte-de-c%C3%A3es-de-assist%C3%AAncia-em-t%C3%A1xis-aplicativos-e-ve%C3%ADculos-de-turismo

[7] Projetos de lei federal em tramitação sobre animais de suporte emocional em ambientes de uso coletivo (PL 1820/2025; PL 5891/2025 — Câmara dos Deputados) — Câmara dos Deputados: https://www.camara.leg.br

[8] TJDFT, 6ª Turma Cível, Processo nº 0716825-19.2022.8.07.0007, decisão de 22/08/2023 — notícia oficial: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/agosto/condominio-nao-podera-aplicar-penalidades-a-tutora-de-caes-que-nao-perturbam-a-vizinhanca

[9] Folha Vitória, “Adolescente autista consegue liminar na Justiça para caminhar com cão em condomínio da Serra”, 16/03/2026. Disponível em: https://www.folhavitoria.com.br/cotidiano/adolescente-autista-consegue-liminar-na-justica-para-caminhar-com-cao-em-condominio-da-serra/

[10] Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) — Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm

[11] Lei nº 14.382/2022, que alterou os arts. 1.336 e 1.337 do Código Civil (multa antissocial) — Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14382.htm

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