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Lei 14.905/2024 e seus Impactos nos Condomínios.

Lei 14.905/2024 e seus Impactos nos Condomínios.
Prezados Condôminos, Síndicas e Síndicos do Estado de São Paulo,
 
Esta nota tem como objetivo esclarecer as principais mudanças trazidas pela Lei nº 14.905, sancionada em 28 de junho de 2024, que altera o Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) para estabelecer novas regras sobre atualização monetária e juros em diversas relações contratuais, incluindo as taxas condominiais.
 
Compreender estas alterações é fundamental para a correta administração dos condomínios e para garantir a transparência e a justiça nas relações entre condôminos e a administração.
 
O que mudou com a Lei 14.905/2024?
 
A principal alteração que impacta diretamente os condomínios refere-se à forma de cálculo dos encargos aplicados sobre as taxas condominiais pagas em atraso.
A lei modificou o § 1º do artigo 1.336 do Código Civil, que agora estabelece critérios padronizados para a correção monetária e os juros moratórios.
 
1. Correção Monetária Padronizada: IPCA
 
Antes da nova lei, a convenção de condomínio poderia estipular diferentes índices para a correção monetária dos débitos em atraso, como o IGP-M ou o INPC.
Essa prática gerava falta de uniformidade e, por vezes, dificuldades na compreensão dos cálculos.
A Lei 14.905/2024 determina que, caso a convenção não preveja um índice específico ou não haja lei específica, a correção monetária deverá ser feita obrigatoriamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE.
O IPCA é o índice oficial de inflação do país, o que traz maior previsibilidade e alinhamento com a realidade econômica.
 
2. Juros Moratórios Padronizados: Taxa SELIC (com dedução)
 
Da mesma forma, os juros de mora aplicados sobre as taxas em atraso também foram padronizados.
Se a convenção não estipular uma taxa de juros específica, ou se a taxa estipulada não for clara, ou ainda se os juros decorrerem de determinação legal, a taxa aplicável será a taxa legal, definida pela lei como a Taxa SELIC (taxa básica de juros da economia), deduzida a variação do IPCA no mesmo período.
É importante notar que, caso essa conta resulte em um valor negativo (ou seja, se o IPCA for maior que a SELIC no período), os juros serão considerados zero para aquele período de referência.
A metodologia exata de cálculo será definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central.
 
3. Manutenção da Multa Moratória
 
A lei não alterou o percentual da multa por atraso.
Continua válida a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, conforme já previsto no Código Civil e usualmente estabelecido nas convenções condominiais.
 
Quais as Implicações Práticas para os Condomínios?
 
• Uniformidade e Transparência:
A padronização dos índices (IPCA para correção e SELIC-IPCA para juros) traz maior clareza e uniformidade para o cálculo dos débitos condominiais em atraso, facilitando a compreensão por parte dos condôminos e a gestão pela administração.
• Segurança Jurídica:
A definição de índices legais reduz a possibilidade de questionamentos judiciais sobre os critérios de cálculo dos encargos moratórios, desde que a convenção não estabeleça critérios diferentes e válidos.
• Necessidade de Adaptação:
É fundamental que síndicos e administradoras revisem as convenções e regimentos internos para verificar se estão alinhados com a nova legislação.
Caso a convenção preveja índices diferentes dos estabelecidos pela nova lei (IPCA e SELIC-IPCA), é recomendável buscar assessoria jurídica para avaliar a validade e a aplicabilidade dessas cláusulas ou a necessidade de atualização.
• Atualização de Sistemas:
Os sistemas de gestão e emissão de boletos condominiais devem ser atualizados para refletir a nova forma de cálculo da correção monetária e dos juros, utilizando o IPCA e a taxa legal baseada na SELIC, quando aplicável.
• Comunicação:
 importante comunicar claramente aos condôminos sobre essas mudanças e como elas impactam o cálculo das taxas em atraso.
 
Vigência da Lei
 
A Lei 14.905/2024 entrou em vigor na data de sua publicação (28/06/2024), mas a maioria de seus efeitos, incluindo as alterações no cálculo de juros e correção para condomínios, passou a valer 60 dias após a publicação, ou seja, a partir de 30 de agosto de 2024.
 
Recomendação Final
 
Recomendamos que todos os condomínios, por meio de seus síndicos e administradoras, e com o apoio de assessoria jurídica especializada, analisem suas convenções e práticas de cobrança à luz da nova Lei 14.905/2024, garantindo a conformidade legal e a correta aplicação dos encargos sobre taxas condominiais em atraso.
 
Manter a gestão condominial atualizada e transparente é essencial para a harmonia e o bom funcionamento do condomínio.
 
SINDICOND

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