Condomínios precisam enviar a EFD-Reinf? Confira!
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EFD-Reinf significa Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. Trata-se de uma nova obrigação do e-Social, que faz parte do bloco do Sped Fiscal. O seu principal objetivo é possibilitar ao INSS o acesso às informações de notas fiscais nos condomínios e em outros grupos.
Essa obrigação passou por mudanças desde o mês de setembro com novos eventos.
Os condomínios se incluem, de acordo com o manual da EFD-Reinf, como empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra. Portanto, precisam transmitir esta obrigação e compõem o Grupo 3.
Com esse novo módulo do Sped Fiscal, é possível integrar uma série de documentações que eram antes divididas entre outras obrigações fiscais complementares, como o GFIP e o DIRF.
Segundo a instrução Normativa 97/99, os condomínios têm a obrigação de gerar a EFD-Reinf quando contratarem tomadores de serviços, ou seja, terceirização. No Art.149 da mesma instrução os serviços relevantes a administração de condomínios.
Assim, é possível facilitar o cumprimento das obrigações com a Receita Federal por parte dos condomínios.
No entanto, é muito importante salientar que para cumprir essa obrigação fiscal, é fundamental ter certificação Digital.
Vantagens
Uma das principais vantagens da EFD-Reinf é que, ao reunir em um único documento todas as informações sobre os serviços prestados por terceiros, ela facilita e simplifica para o administrador do condomínio o processo de declaração.
E essa centralização dos dados permite não apenas otimizar procedimentos ao reduzir o volume dos registros, mas também o integrar com outros sistemas do Sped.
Isso tudo melhora a gestão tributária da empresa e ainda diminui os riscos operacionais.
Dessa forma, a tecnologia pode ser de grande ajuda para realizar a declaração da EFD-Reinf para condomínios, pois, além de deixar a gestão mais transparente, torna os trabalhos automatizados.
Isso faz com que se ganhe tempo e economize esforços para as áreas que merecem mais atenção. Similarmente, reduz as chances de falha humana, que é recorrente neste trabalho e gera grandes problemas.
O que é necessário declarar?
Os eventos de maior destaque que precisam ser declarados na EFD-Reinf para condomínios são:
- serviços referentes a conservação, como limpeza, enceramento e lavagem, além de outros serviços de manutenção, como jardinagem, manutenção de piscinas, limpeza de decks etc.;
- serviços de vigilância e segurança;
- construções com o objetivo de envolver tanto a adição quanto a manutenção de espaços condominiais, por exemplo, a construção de um jardim de inverno ou a adição de grades de proteção;
- serviços de natureza rural, como capina de alguma área, irrigação ou dedetização de pragas;
- outras informações, como as datas da NF, valor da NF e impostos retidos.
Transmissão das informações
O conteúdo da declaração é dividido em eventos, sendo cada um com a sua especificação. Entre eles, é possível destacar:
- R-1000: esse evento, que deve ser enviado uma única vez, discrimina os dados do contribuinte;
- R-1070: aqui, terá todos os processos administrativos e judiciais referentes ao período da declaração;
- R-2010: neste evento, deverá estar a retenção para a contribuição previdenciária de todos os serviços tomados pelo condomínio.
Existem também outros eventos, alguns referentes ao condomínio e outros a entidades de grupos distintos, como as esportivas. Para não deixar nenhuma informação passar, consulte o site do Sped Fiscal.
Quais são os prazos de entrega?
De acordo com a Receita Federal, o prazo de entrega vence no dia 15 de cada mês. Por outro lado, o recolhimento acontece todo dia 20. É importante saber também as consequências do seu não cumprimento.
Multas e penalidades
É imprescindível destacar que existem penalidades para as empresas que atrasarem ou não enviarem a EFD-Reinf. Nesse sentido, o não cumprimento da entrega na data prevista acarreta multas automáticas. Veja:
- de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante de tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%;
- de R$ 20 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas;
- de R$ 200 no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores;
- de R$ 500 se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
Fonte: jornalcontabil.com.br