Compartilhe esse conteúdo

Justiça proíbe uso obrigatório de reconhecimento facial em condomínios

Justiça proíbe uso obrigatório de reconhecimento facial em condomínios

A 5ª Vara Cível da Comarca de Limeira, em São Paulo, proferiu sentença determinando que condomínios e associações de moradores não podem exigir o cadastramento biométrico facial como condição obrigatória para que o morador acesse o local onde reside. A decisão, datada de 18 de fevereiro de 2026, foi assinada pelo juiz Flavio Dassi Vianna.

O caso:
O processo envolveu um loteamento residencial em Limeira (SP) que implantou um sistema de reconhecimento facial para controle de acesso ao empreendimento. A associação responsável pelo loteamento alegou que o sistema foi implantado para elevar o padrão de segurança e que todos os demais moradores haviam aderido ao cadastramento. A entidade sustentou que a recusa do morador estava gerando conflitos na portaria e pediu tutela antecipada para obrigar o cadastramento biométrico. O pedido foi negado pelo juiz.

O morador argumentou que já havia decisão anterior reconhecendo sua desassociação, que estava sofrendo barreiras operacionais de acesso e que a exigência de biometria seria uma forma indireta de constrangimento. O morador também pleiteou indenização por danos morais, que foi rejeitada pela Justiça.

O que decidiu o juiz
O magistrado concluiu que não é possível obrigar o morador a realizar cadastramento biométrico facial para acessar o local onde reside. Determinou, contudo, que a associação mantenha o controle de acesso, desde que ofereça alternativa viável de identificação.

O juiz reconheceu que o controle de acesso é um interesse coletivo legítimo, mas que sua implementação não pode ser absoluta e desrespeitar direitos individuais. A sentença estabeleceu que empreendimentos com acesso controlado podem adotar mecanismos tecnológicos de reconhecimento facial, desde que ofereçam uma alternativa viável para os residentes que optarem por não compartilhar sua biometria.

O fundamento legal
A decisão foi fundamentada na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). O juiz destacou que dados biométricos são classificados como dados pessoais sensíveis pelo Artigo 5º, inciso II, da LGPD. Seu tratamento exige base legal adequada e consentimento livre, inequívoco e informado.

A sentença reconheceu que a recusa ao cadastramento biométrico faz parte do direito à privacidade e autodeterminação informativa. O magistrado enfatizou que o fato de a maioria dos moradores ter concordado com o cadastramento não elimina o direito individual de quem prefere não compartilhar sua biometria.

O Artigo 18, parágrafo 2º, da LGPD garante ao titular dos dados o direito de oposição ao tratamento de suas informações. Quando um morador exerce esse direito, o condomínio assume a obrigação legal de oferecer uma alternativa equivalente de controle de acesso.

Alternativas exigidas pela sentença
A sentença determinou que deve existir pelo menos uma opção alternativa ao reconhecimento facial. Entre as possibilidades indicadas pelo magistrado estão a identificação documental na portaria, o acesso por portão de visitantes e qualquer sistema alternativo que não utilize biometria, desde que preserve a segurança sem impor coleta obrigatória de dados sensíveis.

O que a sentença determina na prática
Os condomínios que utilizam reconhecimento facial devem, a partir da decisão, revisar a política de controle de acesso e disponibilizar alternativa ao reconhecimento facial para quem optar por não aderir. Devem ainda elaborar uma política de privacidade clara e informar aos moradores como os dados biométricos serão coletados, armazenados e protegidos.

O reconhecimento facial pode ser utilizado como ferramenta de controle de acesso, mas sua utilização não pode ser imposta como única alternativa para os moradores. A biometria facial é um dado pessoal sensível e o morador tem o direito de recusar seu fornecimento, desde que o condomínio disponibilize outra forma segura de acesso.

A decisão ainda está sujeita a recurso.

Mais notícias