Direito Condominial: prestação de contas da gestão

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Aquele que gere patrimônio ou negócio alheio, principalmente se o fizer por meio de mandato, possui como uma de suas obrigações a de dar contas dos seus atos. Pensando em associações de moradores e condomínios, a situação não é diferente, pois a lei impõe tais obrigações aos administradores (eleitos ou não). A prestação mínima costuma ser feita em assembleia geral ordinária (anual), mas pode também ser exigida judicialmente em situações específicas.
É comum que condomínios e associações de moradores contem com empresas administradoras que encaminham aos proprietários os detalhamentos mensais das contas, formatando pastas que são guardadas sob a confiança do gestor (a quem compete o dever de guarda).
Como o envio mensal de informações facilita até mesmo a fluidez das assembleias de prestação de contas, pode ser interessante ao gestor produzir comunicados periódicos sobre a disponibilização das pastas para a consulta pelos interessados (nos canais indicados). As informações financeiras das pastas, e que digam respeito à administração da coisa comum, podem ser visualizadas pelos proprietários (com os tratamentos que forem necessários), estando essa visualização amparada pela Lei Geral de Proteção de Dados.
As contas devem prezar pelo aspecto contábil (que é a forma considerada como adequada pelos tribunais), especificando-se ainda as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, acompanhada dos documentos justificativos dos lançamentos. Não devem, assim, ser analisadas com base em critérios subjetivos, mas sim sob um prisma objetivo, que será o utilizado pelo Judiciário em eventual ação própria movida pela associação ou condomínio.
A falta de prestação de contas não é o único fundamento para a destituição do gestor, por isso não é conveniente rejeitá-las quando estão corretas (por motivos pessoais), pois a assembleia não é um local para constrangimento ou exposição a desprezo público, afinal, tais comportamentos podem gerar responsabilização por danos morais ou sanções penais. Recomenda-se, sempre que possível, separar as pessoas do problema, a fim de se manter uma análise imparcial e objetiva das necessidades e obrigações.
1. [Código Civil] Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja;
2. [Código Civil] Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;
3. [Código Civil] Art. 1.348. Compete ao síndico: VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
4. [Código de Processo Civil] Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias;
5. [Lei Federal 13.709/2018] Art. 7º. O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
Fonte: revistaurbanova.com.br