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Condomínios podem mover ação de cobrança no Juizado Especial

Condomínios podem mover ação de cobrança no Juizado Especial

Fachada do STJ - Foto de  Lucas Pricken/STJ

ATUALIZADO EM 24/04/2024

Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai beneficiar os Condomínios. O Tribunal decidiu que Associações de Moradores podem ajuizar ação de cobrança de até 40 salários mínimos no Juizado Especial Civil e Criminal.

A decisão da Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que os Juizados Especiais podem processar e julgar ação de cobrança movida por Associação de Moradores, quando o valor da causa não ultrapassar 40 salários mínimos (56,480 mil).

O Departamento Jurídico do Sindicond emitiu um parecer sobre o assunto reconhecendo que os Condomínios podem ser beneficiados com a decisão. Normalmente, os Condomínios efetuam a cobrança da cota condominial e do fundo de reserva.

“Embora a decisão não mencione expressamente o Condomínio, já há entendimento nesse sentido. Assim, entendemos que essa decisão poderá ser utilizada, como fundamentação, para que o Condomínio utilize o procedimento da Lei 9099”, informou o Jurídico. Esta lei é sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Esta decisão do STJ reforça a jurisprudência sobre o assunto e dá segurança jurídica aos Condomínios que ingressam com ações no Juizado Especial. A decisão também vai acelerar o andamento dos processos e a solução de conflitos. Espera-se também, com isso, que os pagamentos dos débitos sejam mais rápidos, para equilibrar as finanças dos Condomínios.

Na decisão, o STJ deu provimento ao recurso da Associação dos Proprietários de Lotes no Loteamento Núcleo Urbano Lageado Portal dos Nobres. O colegiado reformou acórdão do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que extinguiu a ação de cobrança da entidade – que é associação civil – perante o juizado especial, por ausência de previsão no artigo 8º da Lei 9.099/1995 para que pudesse demandar nesse juizado.

A relatora desse processo, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que o STJ reconhece a possibilidade de o Condomínio litigar no juizado especial, assim equipara as associações de moradores àquele ente despersonalizado, pela similaridade de interesses, ainda que ambos não estejam expressamente mencionados no artigo 8º da Lei 9.099/1995.

 

Valor da causa é o primeiro critério para definição da competência do juizado especial
Segundo a ministra, essa jurisprudência vai de encontro ao entendimento de que o valor da causa é o primeiro critério para definição da competência no âmbito dos juizados especiais. As associações de moradores ou proprietários representam em juízo uma coletividade de pessoas físicas, na defesa de seus interesses mediatos.

Para a relatora, não mais existindo o procedimento sumário, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a competência para processo e julgamento da ação de cobrança – seja ajuizada por Condomínio, seja por associação de moradores – não é mais definida pelo inciso II do artigo 3º da Lei 9.099/1995, como consideravam os precedentes do STJ, mas pelo fato de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do mesmo artigo (40 salários mínimos).

"Penso, portanto, que, estando o valor da causa da ação de cobrança dentro do limite da alçada fixado no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, é possível à associação autora optar por ajuizá-la perante o juizado especial ou a Justiça comum, opção essa reconhecida nas causas de competência do juizado estadual", menciona a relatora.

(Processo RMS 67746)

 Infelizmente, no entando, a maioria dos juizados especiais (de pequenas causas) ainda não aderiu a esta tendência, o que somente ocorrerá com a edição de uma súmula, o que se espera ocorra logo. 

(Com informações do STJ)

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