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Violência Psicológica: um mal silencioso

Violência Psicológica: um mal silencioso

Imagem de Freepik

 

A violência psicológica é uma forma de violência prevista no artigo 7º da Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2006. Esta é sutil e pode apresentar-se com várias facetas: algumas são mais evidentes, já outras podem passar despercebidas por quem as sofre.

De acordo com a Lei 11.340/2006, a violência psicológica é entendida como qualquer conduta que cause à vítima dano emocional, diminuição de autoestima de modo que lhe prejudique o pleno desenvolvimento ou que vise desagradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação.

Na prática, o agressor psicológico recorre a uma destas ações previstas no artigo citado para fragilizar o estado emocional e psicológico da vítima. Tais ações frequentemente vêm disfarçadas de comportamentos como cuidado excessivo com a conduta da vítima, perseguições infundadas e comentários críticos recorrentes relacionados à vítima com a intenção de enfraquecer sua autoestima e, consequentemente, subjugá-la.

Ameaças, humilhações públicas constantes, manipulação, insultos, limitação dos direitos, ridicularização, silêncios prolongados e tensões também são atitudes características de tais comportamentos.

A violência psicológica contra a mulher é a mais frequente e a menos denunciada, pois na maioria das vezes a vítima não sabe que este tipo de conduta é um tipo de violência tipificada na Lei Maria da Penha.

 

Importante ressaltar que a própria lei, em seu artigo 5º, define o que é violência doméstica (violência psicológica é uma espécie do gênero violência doméstica), bem como, especifica o que é considerado unidade familiar, a saber: qualquer ação ou omissão baseada no gênero (feminino), que lhe cause sofrimento psicológico:

- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

 

Como as ações de violência psicológica têm como principal objetivo inferiorizar a vítima, estas devem, primeiro, identificar esta forma de violência, enfrentar o medo e a vergonha da situação e desvencilhar-se do agressor. A ajuda de profissionais da saúde (psicológos e terapeutas) neste processo é fundamental, bem como o auxílio de familiares.

No Condomínio, o Síndico e a Síndica devem promover modos de esclarecer os Condôminos sobre este tipo de violência, seja por meio de cartazes, informes e circulares, bem como promovendo debates oportunos para a comunidade.

Enfatiza-se a denúncia como meio de enfrentamento à violência, no entanto, promover o conhecimento do que vem a ser violência psicológica poderá quebrar ciclos viciosos e evitar que a violência psicológica venha a evoluir, tornando-se agressão física ou mesmo um feminicídio dentro do Condomínio.

Maria Isabel é fundadora e diretora do IEEC (Instituto Educacional Encontros da Cidade) e Cristiano, advogado do mesmo instituto.

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