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Cinco motivos para demissões por justa causa em Condomínios

Cinco motivos para demissões por justa causa em Condomínios

Imagem de Drazen Zigic no Freepik

 

A contratação e a demissão em Condomínios é um dos aspectos mais sensíveis e mais importantes na Administração Condominial, para garantir a qualidade dos serviços prestados e também a segurança dos Condôminos, em Condomínios residenciais, e dos colaboradores, nos Condomínios comerciais.

A contratação dos colaboradores cabe ao Síndico ou Síndica. Antes de chegar a esse extremo da demissão por justa causa, pode adotar medidas para que o colaborador desmotivado volte a se interessar pelo trabalho e prestar um serviço de excelência, orienta o Sindicond.

Medidas também podem ser adotadas para evitar a rotatividade nos Condomínios, o que pode provocar a fragilidade na segurança. Políticas claras de contratação, avaliação e treinamento dos colaboradores evitam uma série de consequências, inclusive as demissões por justa causa.

Muitas vezes, os Síndicos têm que recorrer à demissão por justa causa, que é uma medida extrema. Mas, afinal de contas, o que diz a legislação trabalhista sobre o assunto. A matéria é regulamentada pelo artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Os comportamentos dos trabalhadores podem levar à justa causa. E as consequências são perda de alguns direitos pelo colaborador, sendo os principais a multa de 40% do Fundo de Garantia, aviso prévio remunerado e direito ao saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

O Síndico pode aplicar a legislação em caso de indisciplina ou insubordinação; divulgação de segredo do Condomínio; abandono de emprego; ofensas verbais e físicas contra os superiores ou colegas de trabalho e atos lesivos ao Condomínio.

Segundo o departamento jurídico do Sindicond, um dos problemas que ocorre é o porteiro que é flagrado dormindo durante o serviço. Há uma jurisprudência que permite aplicar a justa causa  por causa da gravidade, mas é melhor, por precaução, dar uma suspensão e só demitir por justa causa se o colaborador reincidir.

Outra situação é o Síndico pedir para o funcionário executar determinado serviço e este se recusar, mas é necessário verificar no anexo 3 da convenção coletiva se a função está incluída.

Nada impede que o colaborador faça outras funções que não estejam no anexo, desde que concorde e o Condomínio pague o adicional de dupla função para ele. Isso evita processos trabalhistas.

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