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Agredir Síndico é caso de polícia

Agredir Síndico é caso de polícia

O Sindicond tem acompanhado com bastante preocupação as reportagens sobre agressões a Síndicos em várias partes do país, inclusive no Estado de São Paulo. Por isso, o corpo jurídico do Sindicond orienta sobre as medidas legais a ser adotadas neste caso.

 

O advogado do Sindicond, André Duarte, informou que as possíveis agressões sofridas pelo Síndico são mais do que um episódio condominial, tratam-se de questão de polícia.

 

“Caso as agressões sejam meramente verbais, caracterizando injúria (palavrão/ofensa verbal), calúnia (atribuição de um fato criminoso) ou difamação (atribuição de um fato vexatório, mas que seja criminoso), o Síndico deve procurar a polícia e um advogado para ajuizar, caso queira, uma queixa crime”, orientou Duarte.

 

Tratando-se de vias de fato (quando há contato físico muito leve – empurrão ou um pequeno tapa), deve ser levado ao conhecimento da autoridade policial e, com auxílio de um advogado, promover a representação criminal.

 

“A urbanidade e a educação são premissas na convivência em Condomínio, sendo que a convenção provavelmente prevê sanções em função de uma conduta desregrada, tal qual a perturbação da paz, por exemplo. É evidente que uma agressão não se enquadra em uma conduta urbana, ainda mais se for praticada gratuitamente contra o Síndico ou em função do exercício da função”, explicou o advogado do Sindicond.

 

O fato deve ser registrado no livro de ocorrências e levado às autoridades, podendo, inclusive, ser informado em assembleia, em que serão ratificadas as sanções aplicadas. “A questão agressão supera um fato cotidiano e é caso de polícia, devendo assim ser tratado”, orienta Duarte.

 

É muito importante que o Síndico agredido receba orientação de um advogado, pois cada fato enseja uma possibilidade de atuação pela Justiça, no âmbito penal.

 

Da mesma forma, toda agressão pode gerar um dano físico ou moral que pode ser objeto de indenização civil.

 

“As campanhas educativas são sempre muito bem vindas, porém, caso não haja previsão em convenção, não é recomendável a nomeação de comissões de conciliação, pois isso pode ter um efeito contrário e aumentar a animosidade entre as partes”, esclareceu o advogado.

 

Confira os dois tipos de lesões:

 

Se for lesão corporal (quando o contato físico causa um machucado), há duas possibilidades:

 

1 – se for leve: A lei 9.099/95 com seu artigo 88 explica que em ações de lesão corporal leve e lesão corporal culposa a ação penal será pública condicionada à representação. Podendo inclusive se utilizar dos benefícios como a transação penal

 

2 – se for grave, a ação será pública incondicionada, movida pelo Ministério Público

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