Cuidado ao assinar contrato para instalar minimercados
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É inegável a praticidade que os minimercados trazem, sobretudo em tempos de restrição como vivenciado nos últimos anos de pandemia de Covid-19.
No entanto, é primordial que se faça análise criteriosa, não apenas sob o aspecto da viabilidade, mas sobretudo, considerando a realidade do Condomínio, o público, a disponibilidade do espaço, eventual impacto ambiental (área verde), capacidade estrutural, eventuais riscos contratuais. Enfim, vários são os pontos a serem observados, antes mesmo de convocar assembleia para deliberação, explica a advogada Amanda Cristina do Amaral.
Vale lembrar que o Síndico pode ser responsabilizado por culpa (negligência, imprudência e imperícia), logo, é salutar munir-se de profissionais especializados e capacitados para a realização de estudo, minimizando riscos.
Confira alguns cuidados na assinatura dos contratos:
A) Consultar se o minimercado tem alvará de funcionamento e licença da vigilância sanitária para atuação no condomínio, em específico;
B) Em se tratando de container e, a depender do local da instalação, solicitar laudo estrutural;
C) Se houver locação de área comum, será necessário o fornecimento, pelo Condomínio, de informe de rendimentos aos Condôminos, conforme dispõe o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 2. De 27/03/2007, da Receita Federal, a saber:
Artigo único. Na hipótese de locação de partes comuns de condomínio edilício, será observado o seguinte:
I - Os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos Condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;
II - O condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.
D) Se houver mão de obra contínua, adotar os mesmos cuidados que possui com os prestadores de serviços de portaria e limpeza, a fim de prevenir passivo trabalhista, por subsidiariedade ou solidariedade, a depender do caso;
E) Atenção aos prazos extensos e multas por rescisão imotivada do contrato, em especial se não adotou os cuidados necessários quanto ao quórum de aprovação. Isso porque, o Condômino contrário à instalação poderá impugnar ou ingressar com ação judicial para desfazimento da obra, justamente por não ter sido observado o quórum e, com isso, o condomínio necessitará rescindir o contrato, assumindo a multa contratual e, o síndico, por sua vez, poderá ser regressivamente solidário, haja vista a negligência evidenciada;
F) Atenção ao fornecimento de água e energia elétrica. Recomenda-se que os minimercados disponham de medidor próprio e arquem com os gastos, a fim de evitar custos ao Condomínio, em prejuízo ao caixa;
G) Importantíssimo reavaliar a apólice do seguro que certamente será reajustada, com o acréscimo e a guarda de produtos inflamáveis no local, bem como, pela mesma razão, contatar o Corpo de Bombeiros acerca da necessidade de renovação/adequação do AVCB;
H) É de extrema importância que o Condomínio tenha uma assessoria jurídica especializada, própria e imparcial, ou seja, desvinculada de administradoras, imobiliárias e afins, mesmo porque, tal prática de venda casada e mercantilização da advocacia, é vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e Estatuto da Advocacia.
Fonte: Advogada Condominialista Amanda Cristina do Amaral, graduada pela PUCampinas, Pós-graduada em Direito Empresarial e Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus, Pós-Graduanda em Direito Imobiliário pela EDP – Escola Paulista de Direito, e Pós-Graduanda em Direito Contratual pela ESA – Escola Superior da Advocacia. Sócia-diretora no escritório Amanda Amaral Advocacia.
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