Assembleia Ordinária e Extraordinária

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De acordo com o nosso ordenamento jurídico, há dois tipos de Assembleias a serem realizadas nos Condomínios. Assembleia Ordinária ou Extraordinária.
A Assembleia Ordinária é de realização obrigatória e realiza-se anualmente. Deve tratar de aprovação das verbas para as despesas do condomínio, conservação do condomínio e aprovação das contas do exercício anterior. Nela também pode ter eleição de síndico, conselho e subsíndico (nos casos previstos na Convenção).
Já a Assembleia Extraordinária ocorre sempre que houver necessidade para tratar de assuntos inerentes ao Condomínio. Nela todo e qualquer assunto pode ser tratado.
Ambas precisam ser realizadas em conformidade com a Lei, sob pena de serem consideradas nulas ou passiveis de anulação.
Para evitar qualquer nulidade ou anulação, é necessário que seja realizada a convocação de todos os condôminos no prazo estabelecido na Convenção (na falta deste, orientamos adotar o prazo de 10 (dez) dias, prazo adotado no antigo Código Cívil). O edital de convocação deve ser afixado em local de ampla visibilidade e a pauta a ser deliberada deve estar na convocação. Todos os presentes devem assinar a lista e a ata deve ser reproduzida na sua integralidade, abordando todos os itens discutidos, sugestões e oposições, sendo a mais fiel possível. Após o término, que Presidente e Secretário da mesa precisam assinar a ata, que deve ter cópias encaminhadas para cada um dos condôminos (independente do comparecimento), no prazo estabelecido na Convenção do Condomínio (na sua omissão, orientamos que seja entregue no prazo de 8 dias, conforme determinado no antigo Código Civil).
Importante para que não haja qualquer irregularidade e que o quórum para aprovação da pauta seja totalmente respeitado. Caso contrário, nula é a assembleia.
Conforme caráter de cada item a ser debatido há um quórum pré-estabelecido no nosso ordenamento jurídico.
Caso tais normas não sejam respeitadas, os condôminos podem requerer nova assembleia para anular a anterior. Para isso, é necessário pegar a assinatura de ¼ dos condôminos e requerer a nova assembleia. Caso o condomínios não apresente o quórum mínimo para tal requerimento, pode se valer da esfera judicial em busca de tal nulidade/anulação.