Substituição do Síndico? Entenda o processo de requerimento
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Tanto no Código quanto na Convenção do Condomínio e Regulamento Interno, estão elencadas as obrigações do Sindico junto aos Condôminos.
Caso uma delas não esteja sendo cumprida, podem os condôminos, observando as formalidades legais, pedir até mesmo a sua destituição.
O Departamento Jurídico orienta e aconselha os condôminos a requererem a assembleia de acordo com a legislação abaixo transcrita e expor os pontos controvertidos e deixar que o Síndico se explique podendo o mesmo se comprometer a mudar a conduta ou algum procedimento, em razão da assembleia.
Porém, o descumprimento das obrigações não é o único motivo, pois podem os condôminos pedirem a destituição por quebra de confiança / não administrar convenientemente o condomínio por exemplo, apenas embasado na legislação vigente, desde que cumpridas as formalidades legais.
"Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio."
A votação da destituição deve ocorrer numa assembleia especialmente convocada para esse fim e, como provavelmente o síndico se recusará a convocar tal assembleia, a mesma pode ser convocada pela administradora do condomínio. “É obrigação da administradora fazer a convocação e garantir que todos sejam convocados. Pelo artigo 1354 do Novo Código Civil, se um morador não receber a convocação, a assembleia poderá ser anulada”
No caso de condomínios administrados por auto-gestão, a convocação poderá ser feita através de um abaixo-assinado, contendo no mínimo ¼ de assinaturas dos proprietários, sempre tomando cuidado de que todos sejam convocados.
“Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos”.
Muitos condomínios definem na sua convenção que o subsíndico assume o lugar do síndico deposto. Caso isso não esteja previsto, na mesma assembleia deve-se eleger o novo síndico.
O artigo 1349 do novo Código Civil determina: “A assembleia, (...), poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. ”
Por maioria absoluta de seus membros entende-se 50% mais um de todos os condôminos.
Ou seja, um quarto dos proprietários, com as suas obrigações em dia, devem concordar com a assembleia. Neste caso, são necessárias as assinaturas desta quantidade mínima de condôminos no edital de convocação.
No momento da convocação, também é importante que conste o “fim específico” na pauta – nesse caso, a destituição do síndico e/ou dos conselheiros.
Importante que a causa da destituição também seja apresentada e fundamentada durante a reunião, além de ser registrada na Ata. Assim evita-se alegações de que a causa não foi discutida para que a votação fosse realizada e também assim fica assegurado o direito de defesa do Sindico e dos Conselheiros.
Vale ressaltar que a convocação deve respeitar uma série de pré-requisitos legais, como prazos e formatos, geralmente expressos na convenção de cada condomínio.