Inadimplentes e o voto em Assembleias

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O Artigo 1.335 inciso III do Código Civil (CC) determina que é direito dos moradores de condomínios “votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite”. Assim, a participação depende de que o proprietário esteja quite com a cota mensal do condomínio, cumprindo os deveres determinados também pelo Código e apontados pelo Artigo 1.336.
Contudo, em gestões mais democráticas, a participação do inadimplente pode ser aceita, sendo apenas o voto proibido, graças ao entendimento de que participar compreende em tomar parte nas deliberações, interagir, pedir a palavra ou opinar, e não apenas na simples presença na assembleia. O argumento fundamental é que como proprietário, o inadimplente não pode ser proibido de tomar ciência sobre procedimentos administrativos e decisões.
Outra polêmica sobre condômino inadimplente relaciona-se a proibir ou não o acesso às áreas de lazer com piscina, churrasqueira, salão de festas, academia, SPA, quadras poliesportivas, entre outros locais de uso comum.
Enquanto alguns entendimentos apoiam a proibição e são amparados pelo Regulamento Interno e Convenção do Condomínio, outros consideram que é direito do condômino o uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas pelo condomínio, observando a fração ideal do solo.
Como defende o Presidente do SINDICOND, a proibição do uso da área comum é discriminatória e pode implicar em constrangimento ao morador, levando o caso às esferas judiciais.
"A exposição do nomes dos proprietários em relatórios de inadimplência também pode configurar cobrança vexatória, sendo a solução ideal o apontamento por unidades" explica o Presidente.