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Pode comércio em Condomínio Residencial?

Pode comércio em Condomínio Residencial?

Imagem de Freepik

 

Os Condomínios residenciais normalmente estão na mira dos estabelecimentos comerciais por causa do grande fluxo de pessoas. Na escolha da localização, podem abrir próximo dessas edificações, em razão desse fator.

Mas é possível instalar determinado tipo de comércio no térreo do Condomínio? Isso depende. Em primeiro lugar é necessário verificar se o empreendimento é misto, com unidades autônomas residenciais e comerciais.

Os ramos de atividade que podem funcionar em salas comerciais vão depender dos dispositivos constantes na Convenção Condominial. Pode abrigar lojas e escritórios, desde que tenha licença para construir no município e uma convenção adequada.

“Assim sendo, em um Condomínio misto, os interesses dos Condôminos dos apartamentos às vezes são diferentes dos interesses das lojas, que normalmente se situam na galeria ou na parte frontal do edifício”, explicou o advogado do SINDICOND, Robson Cesar Sprogis.

Os estabelecimentos podem gerar som alto, por causa do fluxo de clientes, da movimentação de carga, além de sujeira, dependendo do tipo de atividade econômica.

Por isso, muitas vezes, podem ocorrer problemas que se agravam se a convenção que regulamenta os direitos e deveres de cada um é mal redigida, omissa em alguns pontos e sem atualização. E o que fazer para resolver esses conflitos?

Para o advogado do SINDICOND, a melhor saída é uso do bom senso. Como nem isso sempre ocorre, vale o que está definido na Convenção Condominial.

“Este é um documento jurídico que especifica e estabelece normas, regras, deveres, direitos e obrigações dos Condôminos, como a forma de utilização das áreas de uso comum e exclusivo, bem como outros aspectos”, explica Sprogis.

“Numa democracia todos os direitos e deveres de cada proprietário devem ser respeitados. É direito do lojista pagar somente as taxas condominiais relativas às despesas de serviços que efetivamente são colocados à sua disposição ou que venha a usufruir. Pois seria um abuso incluir em sua cota-parte despesas de elevador, manutenção de piscina (caso tenha), quais sejam, áreas comuns que os comerciantes não utilizam”, explicou o advogado.

Outra dúvida é quanto ao pagamento do seguro contra incêndio. É dever das lojas arcarem com seu custo anual, conforme o valor de mercado de construção da unidade.

“Apesar de vários edifícios serem projetados e construídos de forma a manter as lojas independentes dos apartamentos ou salas, tais lojas têm também vários deveres que não podem ser descumpridos, sob pena de cometer ilegalidade. Quanto ao projeto de incêndio, cabe ao dono da loja arcar com sua cota-parte do custo quando o edifício realizar as adaptações”, explicou o advogado.

Além disso, os lojistas devem obedecer a padronização para colocação de placas para não descaracterizar a fachada do prédio.

Também cabe ao lojista arcar com sua parcela para a limpeza e manutenção/conserto do passeio, bem como da fachada, que implica todas as paredes externas do edifício. Os lojistas também devem pagar as taxas extras destinadas à reparação do telhado do prédio e das instalações elétricas e hidráulicas gerais, que tenham ligação com as lojas.

“Se o lojista tem direito a trabalhar, ele tem o dever de exercer sua atividade sem causar prejuízo ou incômodo à coletividade condominial. Dessa forma, o alvará de funcionamento concedido pela prefeitura não autoriza que a loja seja usada para provocar ruídos excessivos, sujeira, lixo, gordura/fumaça pela chaminé”, esclareceu Sprogis.

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